Lei Complementar nº 610, de 04 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

610

2016

4 de Abril de 2016

Transforma em vantagem pessoal a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar nº 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012 e dá outras providências.

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“Transforma em vantagem pessoal a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452, de 09 de abril de 2012 e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 452 de 09 de abril de 2012 e alterações, com o mesmo valor nominal, para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que recebam, ininterruptamente, há pelo menos cinco anos, integrando- se ao vencimento para efeitos de aposentadoria, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
          Parágrafo único  
          Para efeito desta lei será computado no tempo exigido no caput deste artigo o período anterior a Lei Complementar n° 271/2006 alterada pela Lei Complementai' n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações, desde que comprovado que o servidor recebia a gratificação estabelecida nestas Leis.
            Art. 2º. 
            Aos servidores que recebam a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações, por período inferior a cinco anos, fica assegurado o direito de conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada desde que complementado o lustro temporal de cinco anos ininterruptamente, vedada a remoção do servidor, salvo por interesse público devidamente comprovado.
              Art. 3º. 
              Fica vedada, em qualquer hipótese, a partir da publicação desta Lei, a concessão de Gratificação de Produtividade Especial GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações.
                Art. 4º. 
                A Gratificação de Produtividade Especial — GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452/2012, de 09 de abril de 2012, a partir da publicação desta Lei passa a integrar a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
                  Art. 5º. 
                  Os valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, de que trata esta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data e índices da revisão geral anual do Município.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                         

                          MAURO NAZIF RASUL

                          Prefeito

                          MIRTON MORAES DE SOUZA

                          Procurador Geral do Município