Lei Complementar nº 610, de 04 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 452 de 09 de abril de 2012 e alterações, com o mesmo valor nominal, para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que recebam, ininterruptamente, há pelo menos cinco anos, integrando- se ao vencimento para efeitos de aposentadoria, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único
Para efeito desta lei será computado no tempo exigido no caput deste artigo o período anterior a Lei Complementar n° 271/2006 alterada pela Lei Complementai' n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações, desde que comprovado que o servidor recebia a gratificação estabelecida nestas Leis.
Art. 2º.
Aos servidores que recebam a Gratificação de Produtividade Especial - GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações, por período inferior a cinco anos, fica assegurado o direito de conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada desde que complementado o lustro temporal de cinco anos ininterruptamente, vedada a remoção do servidor, salvo por interesse público devidamente comprovado.
Art. 3º.
Fica vedada, em qualquer hipótese, a partir da publicação desta Lei, a concessão de Gratificação de Produtividade Especial GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452, de 09 de abril de 2012 e alterações.
Art. 4º.
A Gratificação de Produtividade Especial — GPE, criada pela Lei Complementar n° 271, de 22 dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 452/2012, de 09 de abril de 2012, a partir da publicação desta Lei passa a integrar a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 5º.
Os valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, de que trata esta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data e índices da revisão geral anual do Município.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.