Lei nº 796, de 03 de maio de 1989
Altera o(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 1º.
O percentual do Item I, da tabela XII,
do Código Tributário Municipal que refere-se a limpeza pública, passa a ser de 2% (dois por cento) do valor da UPF
por metro Linear de testada do Imóvel, por mês.
O artigo 181 da Lei nº 182/79 com a redação: "Art. 181 - A taxa de limpeza pública
sofrerá um acréscimo de 100% (cem por
cento) quando os prédios estiverem,
no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias,
cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes,
garagens, sorveterias e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados", passa a vigorá com a redação do art. 2º.
Art. 2º.
O percentual que trata o art. 181 da
Lei nº 182 de 11 de dezembro de 1979 passa a ser de 300%
(trezentos por cento).
Art. 181.
A taxa de limpeza pública sofrera um acréscimo de 300% (trezentos por cento) quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, cafés, oficinas, fabricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias, e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.