Lei nº 788, de 20 de janeiro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 1º.
A base de cálculo da taxa de serviços
urbanos de que trata o Art. 179 da Lei nº 182/79 não se aplica
à taxa de iluminação pública.
Parágrafo único
Exclui-se da tabela XII anexa
ao Código Tributário Municipal a alíquota da taxa de iluminação pública.
Art. 2º.
O Cálculo da taxa de iluminação pública será obtido tomando-se por base o valor do consumo mensal
de energia elétrica fornecida a cada usuário, sobre o qual
incidirá o percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3º.
Esta Lei vigerá a 1º de janeiro de
1.989.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.