Lei nº 788, de 20 de janeiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

788

1989

20 de Janeiro de 1989

Altera o disposto no caput do art. 179 da Lei n°182/79 , fixa a alíquota de taxa de iluminação pública e dá outras providências.

a A
Altera o disposto no caput do art. 179 da Lei n°182/79 , fixa a aliquota de taxa de iluminação pública e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas na letra b do § 1º do art. 169 da Constituição do Estado de Rondônia,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I : 

       
        Art. 1º. 
        A base de cálculo da taxa de serviços urbanos de que trata o Art. 179 da Lei nº 182/79 não se aplica à taxa de iluminação pública.
          Parágrafo único  
          Exclui-se da tabela XII anexa ao Código Tributário Municipal a alíquota da taxa de iluminação pública.
            Art. 2º. 
            O Cálculo da taxa de iluminação pública será obtido tomando-se por base o valor do consumo mensal de energia elétrica fornecida a cada usuário, sobre o qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento).
              Art. 3º. 
              Esta Lei vigerá a 1º de janeiro de 1.989.
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   
                     
                    FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                    Prefeito Municipal

                    LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                    Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                    HAMILTON ALMEIDA SILVA
                    Secretário Munic. de Fazenda.

                    NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                    Procurador Geral.