Lei Complementar nº 620, de 27 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

620

2016

27 de Abril de 2016

Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação da Prefeitura do Município de Porto Velho no CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia, através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Rateio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizados pela entidade, e dá outras providências

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“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação da Prefeitura do Município de Porto Velho no CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia, através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Rateio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizados pela entidade, e dá outras providências”.
     
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

      FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

      LEI COMPLEMENTAR:
         
          Art. 1º. 
          Fica autorizado a Prefeitura do Município de Porto Velho a ratificar Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e autoriza sua participação junto ao CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia, sob a forma de Entidade Pública, Intermunicipal, Inter federativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas de Infraestrutura, Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
            § 1º 
            Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, mediante autorização legislativa, para:
              I – 
              realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
                II – 
                execução de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
                  III – 
                  articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de interesse municipal;
                    IV – 
                    buscar a integração dos investimentos municipais com os estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
                      V – 
                      realizar estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas relativos à administração das obras públicas e demais atividades referentes à infraestrutura urbana e rural;
                        VI – 
                        adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse municipal.
                          § 2º 
                          Quanto ao Saneamento Básico, especificamente na área de manejo dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
                            I – 
                            o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
                              II – 
                              a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo de iniciativa municipal;
                                III – 
                                implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo do município desenvolver ações e programas iguais ou assemelhados;
                                  IV – 
                                  a realização de licitações compartilhadas;
                                    V – 
                                    adquirir ou administrar bens para uso compartilhado
                                      VI – 
                                      outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente
                                        VII – 
                                        celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública, como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;
                                          VIII – 
                                          celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com Meio Ambiente e Saneamento Básico, visando melhoria da qualidade de vida da sociedade;
                                            IX – 
                                            desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de conscientização nas áreas de Meio Ambiente e Saneamento Básico, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
                                              § 3º 
                                              Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
                                                I – 
                                                a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde;
                                                  II – 
                                                  a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior complexidade para a população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS-Sistema Único de Saúde. Assegurando o estabelecimento de sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também contratação de serviços de assistência técnica e aquisição de bens;
                                                    III – 
                                                    o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
                                                      IV – 
                                                      a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
                                                        V – 
                                                        a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com o secretário municipal de saúde, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde;
                                                          VI – 
                                                          a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
                                                            VII – 
                                                            participar de intercambio de experiências e de informações entre os Municípios consorciados;
                                                              VIII – 
                                                              a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados a população;
                                                                IX – 
                                                                o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
                                                                  X – 
                                                                  desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
                                                                    XI – 
                                                                    aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
                                                                      XII – 
                                                                      a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
                                                                        XIII – 
                                                                        desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados a promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população;
                                                                          XIV – 
                                                                          a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito publico e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consorcio como um todo;
                                                                            XV – 
                                                                            viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos outros insumos;
                                                                              XVI – 
                                                                              fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele vier a se estabelecer;
                                                                                XVII – 
                                                                                incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consorcio;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população do município;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
                                                                                      XX – 
                                                                                      Universalidade de acesso aos serviços de saúde
                                                                                        Art. 2º. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN-Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                          Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação, na forma dos incisos VIII e XXVI do art. 24 da Lei 8.666/93.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta, o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o executivo nomeará um Gestor de Consórcio em cada Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                       
                                                                                                                        MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                        MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                                                                                        Procurador Geral do Município