Lei Complementar nº 620, de 27 de abril de 2016
“Ratifica Protocolo de Intenções que
adequa o CIMCERO à Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto
6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a
participação da Prefeitura do Município de
Porto Velho no CIMCERO – Consórcio
Intermunicipal da Região Centro Leste de
Rondônia, através de assinatura de
Contratos de Programa e Contratos de
Rateio, para gestão associada, aderindo
total ou parcialmente aos Programas de
Gestão Associada disponibilizados pela
entidade, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica autorizado a Prefeitura do Município de Porto Velho a ratificar
Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005
e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e autoriza sua participação junto ao CIMCERO –
Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia, sob a forma de Entidade Pública,
Intermunicipal, Inter federativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos,
através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas de Infraestrutura,
Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito
Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º
Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão
associada com o Consórcio, mediante autorização legislativa, para:
I –
realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da
infraestrutura urbana e rural;
II –
execução de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas
relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
III –
articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais,
visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas
mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de
interesse municipal;
IV –
buscar a integração dos investimentos municipais com os estaduais e federais
para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a
implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao
interesse dos municípios consorciados;
V –
realizar estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de
problemas relativos à administração das obras públicas e demais atividades referentes à
infraestrutura urbana e rural;
VI –
adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e
administrá-los em atendimento ao interesse municipal.
§ 2º
Quanto ao Saneamento Básico, especificamente na área de manejo dos
resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade
do Prefeito Municipal, para:
I –
o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de
programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos
urbanos;
II –
a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes
estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo de iniciativa municipal;
III –
implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais,
bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo do
município desenvolver ações e programas iguais ou assemelhados;
IV –
a realização de licitações compartilhadas;
V –
adquirir ou administrar bens para uso compartilhado
VI –
outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão
associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente
VII –
celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a
administração pública, como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos
internacionais, conforme legislação vigente;
VIII –
celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a
administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com Meio Ambiente e
Saneamento Básico, visando melhoria da qualidade de vida da sociedade;
IX –
desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou
privadas, programas de conscientização nas áreas de Meio Ambiente e Saneamento Básico,
sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos,
seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações
comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
§ 3º
Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio,
conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
I –
a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de
saúde;
II –
a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior
complexidade para a população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes
e normas que regulam o SUS-Sistema Único de Saúde. Assegurando o estabelecimento de
sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também contratação de
serviços de assistência técnica e aquisição de bens;
III –
o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV –
a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter
permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que
modifiquem tais condições;
V –
a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede
municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com o secretário municipal de saúde, de acordo
com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde;
VI –
a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do
Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos
os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
VII –
participar de intercambio de experiências e de informações entre os
Municípios consorciados;
VIII –
a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos
serviços de saúde prestados a população;
IX –
o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
X –
desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações
conjuntas de vigilâncias em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
XI –
aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios
consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do
SUS;
XII –
a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa
decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios
consorciados;
XIII –
desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados a promoção,
recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população;
XIV –
a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a
pessoas jurídicas de direito publico e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses
casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto
reverterá para o Consorcio como um todo;
XV –
viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de
materiais, medicamentos outros insumos;
XVI –
fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no
município ou que nele vier a se estabelecer;
XVII –
incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde no
município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxilio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consorcio;
XVIII –
prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a
promoção da saúde da população do município;
XIX –
o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento
e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
XX –
Universalidade de acesso aos serviços de saúde
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e
execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria
Conjunta da STN-Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a
manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio,
assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
Art. 3º.
Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a usar de
discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar
parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos
Contratos de Programa.
Art. 4º.
O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de
Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito
público sem fins lucrativos;
Parágrafo único
O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste
de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde
(Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme
estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
Art. 5º.
O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para
gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de
serviços públicos, dispensada a licitação, na forma dos incisos VIII e XXVI do art. 24 da Lei
8.666/93.
Parágrafo único
Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo
Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e
ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas
governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços.
Art. 6º.
O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo
anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único
Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o
suporta, o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 7º.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos
Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas
na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 8º.
Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o
Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou
mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial
aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo único
O Município consignará no sistema orçamentário as metas e
ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e
investimentos.
Art. 9º.
Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o
executivo nomeará um Gestor de Consórcio em cada Secretaria correspondente aos segmentos
objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 10.
Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na
Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.