Lei nº 762, de 20 de julho de 1988
Altera o(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 1º.
A Lista de Serviços a que se refere o art. 146 da Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979, passa a ter a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Parágrafo único
A Lista de Serviços de que trata este artigo é parte integrante desta Lei como seu anexo único.
Art. 2º.
Quando os serviços a que se refere os itens 1,4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º do art. 9º do Decreto Lei nº 406, alterado pelo Decreto Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 3º.
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. nº 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias aprtir da publicação da mesma de conformidade com as leis pertinentes.
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.