Lei nº 721, de 22 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

721

1987

22 de Dezembro de 1987

"Altera dispositivos da Lei n° 182/79- Código Tributário Municipal e dá outras providências".

a A
"Altera dispositivos da Lei nº 182/79-Código Tributário Municipal e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas na letra a do § 1º, do art. 169, da Constituição do Estado de Rondônia,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I : 

       
        Art. 1º. 
        O art. 121 da Lei 182/79- Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 121.   "Os imóveis, edificados ou não, nas Zonas Fiscais 1, 2, 3, 4 e 5, que não possuírem calçamento do passeio sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento) no valor do imposto".
          Art. 2º. 
          O art. 122 da Lei 182/79 - Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 122.   "O Imposto Territorial Urbano - ITU será calculado sobre o Valor Venal do terreno apurado este com base na Planta de Valores em vigor e cobrado à razão de 2% (dois por cento).
            § 1º   Os imóveis não murados, situados nas Zonas Fiscais 1, 2, 3, 4 e 5, sofrerão os seguintes acréscimos no valor do imposto:
            a)   No exercício de 1989 - 25% (vinte e cinco por cento);
            b)   No exercício de 1990 - 50% (cinquenta por cento);
            c)   No exercício de 1991 - 75% (setenta e cinco por cento);
            d)   No exercício de 1992 e seguintes - 100% (cem por cento).
            § 2º   O início licenciado da edificação do imóvel ou da construção de muro excluem, a partir do exercício seguinte, a progressividade, retornando a alíquota aos valores previstos no caput deste artigo ou caput do art. 136, conforme o caso".
            Art. 3º. 
            O artigo 124 da Lei 182/79- Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 124.   "O mínimo do Imposto Territorial Urbano será de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Padrão Fiscal" .
              Art. 4º. 
              O Art. 136 da Lei 182/79 -C.T.M, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 136.   "A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial é o Valor Venal do Imóvel construído, cuja apuração far-se-á considerando a área total do terreno e as construções nele existentes, ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)".
                Parágrafo único   Não se considera imóvel construído, para os efeitos desta Lei, aquele cuja construção seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno ou no mínimo, 20m² (vinte metros quadrados).
                Art. 5º. 
                Fica revogado o disposto no art. 198 da Lei 182/79 - Código Tributário Municipal.
                  Art. 198.   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       
                         
                        TOMÁS GUILHERME CORREIA
                        Prefeito Municipal

                        FRANCISCO PAULO DUARTE
                        Secretário Munic. da Fazenda.

                        HÉLVIA LUCIA REIS DE FRAGA E SILVA
                        Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                        PEDRO STRUTHOS NETO
                        Secretário Munic. de Administração.
                         
                        RAIMUNDO GUILHERME CORREIA
                        Secretário Munic. de Educação e Cultura.
                        JOSÉ AIRTO LEITE
                        Secretário Munic. de Obras.

                        P/ MANOEL JOSÉ FERREIRA DE BRITO
                        Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                        OBETIZO PEREIRA DA ALELUIA
                        Secretário Munic. de Transportes.

                        JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA
                        Secretário Munic. de Agricultura.

                        ELISABETH MARIA ESTEVES BADOCHA
                        Secretária Munic. de Ação Comunitária.
                         
                        SERGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
                        Secretário Munic. de Saúde.
                         
                        IRAPUÃ JORGE DE OLIVEIRA
                        Procurador Geral em Exercício.