Lei nº 721, de 22 de dezembro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 1º.
O art. 121 da Lei 182/79- Código
Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121.
"Os imóveis, edificados ou não, nas Zonas Fiscais 1, 2, 3, 4 e 5, que não possuírem calçamento
do passeio sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento) no valor do imposto".
Art. 2º.
O art. 122 da Lei 182/79 - Código
Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
"O Imposto Territorial Urbano - ITU será calculado sobre o Valor Venal do terreno apurado este
com base na Planta de Valores em vigor e cobrado à razão de
2% (dois por cento).
§ 1º
Os imóveis não murados, situados nas
Zonas Fiscais 1, 2, 3, 4 e 5, sofrerão os seguintes acréscimos
no valor do imposto:
a)
No exercício de 1989 - 25% (vinte e cinco por cento);
b)
No exercício de 1990 - 50% (cinquenta por cento);
c)
No exercício de 1991 - 75% (setenta e cinco por cento);
d)
No exercício de 1992 e seguintes - 100% (cem por cento).
§ 2º
O início licenciado da edificação do imóvel ou da construção de muro excluem, a partir do exercício seguinte, a progressividade, retornando a alíquota aos valores previstos no caput deste artigo ou caput do art. 136,
conforme o caso".
Art. 3º.
O artigo 124 da Lei 182/79- Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
"O mínimo do Imposto Territorial Urbano será de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Padrão
Fiscal" .
Art. 4º.
O Art. 136 da Lei 182/79 -C.T.M,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
"A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial é o Valor Venal do Imóvel construído, cuja apuração far-se-á considerando a área total do
terreno e as construções nele existentes, ao qual se aplica
a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)".
Parágrafo único
Não se considera imóvel
construído, para os efeitos desta Lei, aquele cuja construção seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno ou no mínimo, 20m² (vinte metros quadrados).
Art. 5º.
Fica revogado o disposto no art. 198 da Lei 182/79 - Código Tributário Municipal.
Art. 198.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
TOMÁS GUILHERME CORREIA
Prefeito Municipal
FRANCISCO PAULO DUARTE
Secretário Munic. da Fazenda.
HÉLVIA LUCIA REIS DE FRAGA E SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
PEDRO STRUTHOS NETO
Secretário Munic. de Administração.
RAIMUNDO GUILHERME CORREIA
Secretário Munic. de Educação e Cultura.
JOSÉ AIRTO LEITE
Secretário Munic. de Obras.
P/ MANOEL JOSÉ FERREIRA DE BRITO
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
OBETIZO PEREIRA DA ALELUIA
Secretário Munic. de Transportes.
JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA
Secretário Munic. de Agricultura.
ELISABETH MARIA ESTEVES BADOCHA
Secretária Munic. de Ação Comunitária.
SERGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
Secretário Munic. de Saúde.
IRAPUÃ JORGE DE OLIVEIRA
Procurador Geral em Exercício.