Lei Complementar nº 685, de 19 de outubro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Velho, o compromisso de ajustamento de conduta disciplinar, como solução alternativa de procedimento disciplinar e de punição às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único
Consideram-se infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os ilícitos administrativos cuja a pena cominada em abstrato para a conduta infracional imputada ao servidor seja a de repreensão ou de suspensão de até 10 (dez) dias.
Art. 2º.
Como medida disciplinar alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o compromisso de ajustamento de conduta disciplinar visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se em observá-los no seu exercício funcional.
Art. 3º.
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser elaborado quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao Erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único
Para fins do que dispõe o caput deste artigo, deve o servidor preencher os seguintes requisitos, sucessivamente:
I –
inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator
II –
o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta;
III –
o servidor não tenha sofrido penalidade disciplinar aplicada em concreto há, pelo menos, cinco anos;
IV –
o servidor não esteja sendo beneficiado com outro ajustamento de conduta disciplinar.
Art. 4º.
O compromisso de ajustamento de conduta disciplinar pode ser formalizado:
I –
antes ou durante o curso do processo disciplinar ou sindicância administrativa, quando presentes, objetivamente, os requisitos descritos no caput e incisos I, II, III e IV do parágrafo único, do art. 3º desta Lei e,
II –
pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória da sindicância ou do processo disciplinar, desde que conste anuência do servidor.
Art. 5º.
O Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I –
será firmado nos autos do processo preparatório, ou no curso do processo de sindicância ou disciplinar, contendo dia, local, a descrição do fato e, se possível, a tipificação da conduta infracional atribuída ao servidor;
II –
deverá conter a expressa manifestação de vontade do servidor em anuir com o termo do ajustamento da conduta;
III –
o prazo e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração.
§ 1º
O prazo que trata o inciso III deste artigo, será de 12 (doze) meses, no caso de a conduta ter previsão de pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses no caso de suspensão.
§ 2º
Não ocorrerá a prescrição durante o prazo firmado no termo de ajustamento de conduta, estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 6º.
O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Sindicante ou Processante deve ser homologado pelo Procurador Geral do Município, nos termos do inciso II do art. 159 c.c. inciso I do art. 181 ambos da Lei Complementar nº 385 de 1º de Julho de 2010.
Art. 7º.
Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajustamento de conduta deve preservar a identidade do compromissário e deve ser arquivado no assentamento do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.
Art. 8º.
O termo de compromisso de ajustamento de conduta será revogado se, no curso do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º desta Lei, o servidor beneficiário vier a ser processado por outra infração disciplinar ou descumprir qualquer outra condição imposta, prosseguindo o processo de sindicância ou disciplinar em seus ulteriores termos.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.