Lei Complementar nº 685, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

685

2017

19 de Outubro de 2017

Institui no Município de Porto Velho o Compromisso de Ajustamento de Conduta Disciplinar, como solução alternativa de procedimento disciplinar, como solução alternativa de procedimento disciplinar e de punição, e dá outras providências.

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“Institui no Município de Porto Velho o Compromisso de Ajustamento de Conduta Disciplinar, como solução alternativa de procedimento disciplinar e de punição, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Porto Velho, o compromisso de ajustamento de conduta disciplinar, como solução alternativa de procedimento disciplinar e de punição às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.
          Parágrafo único  
          Consideram-se infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os ilícitos administrativos cuja a pena cominada em abstrato para a conduta infracional imputada ao servidor seja a de repreensão ou de suspensão de até 10 (dez) dias.
            Art. 2º. 
            Como medida disciplinar alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o compromisso de ajustamento de conduta disciplinar visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se em observá-los no seu exercício funcional.
              Art. 3º. 
              O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser elaborado quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao Erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
                Parágrafo único  
                Para fins do que dispõe o caput deste artigo, deve o servidor preencher os seguintes requisitos, sucessivamente:
                  I – 
                  inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator
                    II – 
                    o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta;
                      III – 
                      o servidor não tenha sofrido penalidade disciplinar aplicada em concreto há, pelo menos, cinco anos;
                        IV – 
                        o servidor não esteja sendo beneficiado com outro ajustamento de conduta disciplinar.
                          Art. 4º. 
                          O compromisso de ajustamento de conduta disciplinar pode ser formalizado:
                            I – 
                            antes ou durante o curso do processo disciplinar ou sindicância administrativa, quando presentes, objetivamente, os requisitos descritos no caput e incisos I, II, III e IV do parágrafo único, do art. 3º desta Lei e,
                              II – 
                              pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória da sindicância ou do processo disciplinar, desde que conste anuência do servidor.
                                Art. 5º. 
                                O Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
                                  I – 
                                  será firmado nos autos do processo preparatório, ou no curso do processo de sindicância ou disciplinar, contendo dia, local, a descrição do fato e, se possível, a tipificação da conduta infracional atribuída ao servidor;
                                    II – 
                                    deverá conter a expressa manifestação de vontade do servidor em anuir com o termo do ajustamento da conduta;
                                      III – 
                                      o prazo e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração.
                                        § 1º 
                                        O prazo que trata o inciso III deste artigo, será de 12 (doze) meses, no caso de a conduta ter previsão de pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses no caso de suspensão.
                                          § 2º 
                                          Não ocorrerá a prescrição durante o prazo firmado no termo de ajustamento de conduta, estabelecido no § 1º deste artigo.
                                            Art. 6º. 
                                            O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Sindicante ou Processante deve ser homologado pelo Procurador Geral do Município, nos termos do inciso II do art. 159 c.c. inciso I do art. 181 ambos da Lei Complementar nº 385 de 1º de Julho de 2010.
                                              Art. 7º. 
                                              Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajustamento de conduta deve preservar a identidade do compromissário e deve ser arquivado no assentamento do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.
                                                Art. 8º. 
                                                O termo de compromisso de ajustamento de conduta será revogado se, no curso do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º desta Lei, o servidor beneficiário vier a ser processado por outra infração disciplinar ou descumprir qualquer outra condição imposta, prosseguindo o processo de sindicância ou disciplinar em seus ulteriores termos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                     

                                                      HILDON DE LIMA CHAVES

                                                      Prefeito

                                                      SALATIEL LEMOS VALVERDE

                                                      Procurador Geral Adjunto do Município