Lei Complementar nº 646, de 28 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O inciso I, do art. 8° da Lei Complementar n° 511, de 26 de dezebro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior de 100
metros de Hospitais, Estabelecimentos de Saúde, Instituto Médico Legal e
Central de Óbitos.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.