Lei nº 702, de 04 de novembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência a partir de 19 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Art. 1º.
O piso salarial dos servidores municipais contratados para as funções de Engenheiro e Arquiteto, serão definidos pela Lei Federal n 9 4.950-A de 22 de abril de 1966
Art. 2º.
As progressões funcionais que tais servidores tiverem direito, serão calculados pelo salário de referência a acrescidos ao piso salarial definido no artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.