Lei Complementar nº 561, de 15 de janeiro de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o incentivo para os bons pagadores
de tributos municipais no âmbito do Município de Porto Velho, que até o final do segundo semestre
no ano não estejam inadimplentes com tributos Municipais.
Parágrafo único
O benefício de que trata o caput será concedido a todos os
contribuintes “bons pagadores”, que até o final do segundo semestre de cada ano, não estejam
inadimplentes com os tributos Municipais
Art. 2º.
Fica a critério do Poder Executivo, determinar o percentual em desconto ao
contribuinte “bom pagador”, bem como os tributos sobre os quais incidirão o desconto.
Parágrafo único
O percentual de desconto de que trata o caput poderá ser
implementado de forma gradativa e crescente, de modo que a cada exercício o contribuinte “bom
pagador” seja beneficiado com um desconto maior
Art. 3º.
O contribuinte favorecido será comunicado oficialmente, no final de cada
exercício, acerca do desconto que obteve bem como sobre qual tributo incidirá o benefício.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.