Lei nº 672, de 23 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

672

1987

23 de Junho de 1987

"Acrescenta os §§ 3° 4°, 5° e 6° ao Art. 90 da Lei n° 28, de 04 de julho de 1972".

a A
"Acrescenta os §§ 3° 4°, 5° e 6° ao Art. 90 da Lei n° 28, de 04 de julho de 1972".

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu, nos termos do § 1º do Art 170, da Constituição do Estado de Rondônia, PROMULGO a seguinte

     

    LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao Art. 90 da Lei nº 28 de 04 de julho de 1972 - Estatuto dos Funcionários do Município de Porto Velho:
          § 3º   "No caso de exoneração não resultante de pedido, nem de penalidade, ao funcionário do Executivo e Legislativo Municipal, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, por um período ininterrupto de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos de exercício consecutivo ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.
          § 4º   Quando dois ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiveram sido exercidos, forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito a continuar percebendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou função por 02 (dois) anos.
          § 5º   Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupadas por mais de 06 (seis) meses correspondendo o novo vencimento ao do valor mais próximo do nível de um deles.
          § 6º   O Executivo e o Legislativo Municipal aplicará aos seus funcionários a vantagem constante do Art. 122 do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado”.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             

               

              Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 22 de junho de 1987.

               

              Vivaldo Garcia

              Presidente

               

              José Campelo Alexandre

              1º Vice Presidente

               

              Assis dos Anjos Souza

              1º Secretário