Lei nº 672, de 23 de junho de 1987
Altera o(a)
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e
6º ao Art. 90 da Lei nº 28 de 04 de julho de 1972 - Estatuto
dos Funcionários do Município de Porto Velho:
§ 3º
"No caso de exoneração não resultante de
pedido, nem de penalidade, ao funcionário do Executivo e Legislativo Municipal, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, por um período ininterrupto de
05 (cinco) ou 10 (dez) anos de exercício consecutivo ou não,
fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.
§ 4º
Quando dois ou mais cargos em comissão
ou função gratificada tiveram sido exercidos, forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito a continuar percebendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou função por 02 (dois) anos.
§ 5º
Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupadas por mais de 06 (seis) meses correspondendo o novo vencimento ao do valor mais próximo do nível de um deles.
§ 6º
O Executivo e o Legislativo Municipal aplicará aos seus funcionários a vantagem constante do Art. 122
do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.