Lei Complementar nº 565, de 31 de março de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
"Fixa critérios a concessão de autorização
provisória para o funcionamento dos
Comércios Associados a Diversões: Boate;
Café (casas de); Choperia; drinks (casas
de); Pizzaria; Restaurante; Samba (casas
de) que até 31 de Maio de 2015, se
encontravam em funcionamento na ZR1,
ZR2 , ZR3 e ZM e dá outras providências".
Art. 1º.
Esta Lei fixa critérios para a concessão de autorização provisória
para o funcionamento dos estabelecimentos classificados na categoria de uso C2.2 -
Anexo 8 da Lei Complementar nº 097/99 que, em 31 de Maio de 2015, se
encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM em desacordo com a Lei
Complementar nº 097/99.
§ 1º
A autorização concedida com base nos critérios fixados nesta Lei
terá caráter transitório, vigorando até o advento de novo regime jurídico para o
funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Porto Velho e não
consubstanciará direito à obtenção de licenciamento por parte dos seus destinatários.
§ 2º
Os critérios para funcionamento de bares, restaurantes e similares
fixados nesta Lei não servirão para a concessão de autorização para o funcionamento
de estabelecimentos que, após a data fixada no caput, se instalaram na ZR1, ZR2,
ZR3 e ZM em desacordo com a Lei Complementar nº 097/99.
Art. 2º.
Fica permitido o funcionamento dos bares, restaurantes e
similares abrangidos pelo art. 1º desta Lei, sob a classificação C 2.2, estabelecida
pela Lei Complementar nº 097/99, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I –
a emissão de alvará de funcionamento provisório junto a SEMFAZ,
com prazo máximo de 30 (trinta) dias para dar entrada no processo;
II –
disposição de atestado de regularidade emitido pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Rondônia e pelo órgão competente da fiscalização sanitária;
Art. 3º.
O não atendimento às exigências previstas nesta Lei implicará na
imposição das seguintes penalidades:
I –
advertência, a partir da primeira constatação;
II –
multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), conforme a gravidade da infração, a partir da primeira reincidência;
III –
suspensão das atividades por 1 mês até a interdição permanente,
conforme a gravidade da infração, a partir da segunda reincidência.
Parágrafo único
Para imposição das penalidades de que trata este
artigo deverão ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º.
A autorização provisória concedida por intermédio desta Lei não
desonera ou desobriga os estabelecimentos destinatários da observância às
determinações das demais legislações, obrigações e exigências em vigor no
município para o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.