Lei Complementar nº 565, de 31 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

565

2015

31 de Março de 2015

Fixa critérios a concessão de autorização provisória para o funcionamento dos Comércios Associados a Diversões: Boate; Café (casas de); Choperia; drinks (casas de); Pizzaria; Restaurante; Samba (casas de) que até 31 de Maio de 2015, se encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2 , ZR3 e ZM e dá outras providências.

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"Fixa critérios a concessão de autorização provisória para o funcionamento dos Comércios Associados a Diversões: Boate; Café (casas de); Choperia; drinks (casas de); Pizzaria; Restaurante; Samba (casas de) que até 31 de Maio de 2015, se encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2 , ZR3 e ZM e dá outras providências".
    O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I   C O M P L E M E N T A R:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei fixa critérios para a concessão de autorização provisória para o funcionamento dos estabelecimentos classificados na categoria de uso C2.2 - Anexo 8 da Lei Complementar nº 097/99 que, em 31 de Maio de 2015, se encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM em desacordo com a Lei Complementar nº 097/99.
          § 1º 
          A autorização concedida com base nos critérios fixados nesta Lei terá caráter transitório, vigorando até o advento de novo regime jurídico para o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Porto Velho e não consubstanciará direito à obtenção de licenciamento por parte dos seus destinatários.
            § 2º 
            Os critérios para funcionamento de bares, restaurantes e similares fixados nesta Lei não servirão para a concessão de autorização para o funcionamento de estabelecimentos que, após a data fixada no caput, se instalaram na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM em desacordo com a Lei Complementar nº 097/99.
              Art. 2º. 
              Fica permitido o funcionamento dos bares, restaurantes e similares abrangidos pelo art. 1º desta Lei, sob a classificação C 2.2, estabelecida pela Lei Complementar nº 097/99, desde que cumpridas as seguintes exigências:
                I – 
                a emissão de alvará de funcionamento provisório junto a SEMFAZ, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para dar entrada no processo;
                  II – 
                  disposição de atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e pelo órgão competente da fiscalização sanitária;
                    Art. 3º. 
                    O não atendimento às exigências previstas nesta Lei implicará na imposição das seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência, a partir da primeira constatação;
                        II – 
                        multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da infração, a partir da primeira reincidência;
                          III – 
                          suspensão das atividades por 1 mês até a interdição permanente, conforme a gravidade da infração, a partir da segunda reincidência.
                            Parágrafo único  
                            Para imposição das penalidades de que trata este artigo deverão ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
                              Art. 4º. 
                              A autorização provisória concedida por intermédio desta Lei não desonera ou desobriga os estabelecimentos destinatários da observância às determinações das demais legislações, obrigações e exigências em vigor no município para o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                     
                                      MAURO NAZIF RASUL
                                      Prefeito

                                      MIRTON MORAES DE SOUZA
                                      Procurador Geral do Município