Lei nº 661, de 22 de junho de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 471, de 28 de novembro de 2012
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 5º da
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973, o § 5º e Incisos I,
II e III, constando os seguintes dispositivos:
§ 5º
Todos os Projetos de Construção '
de estabelecimentos Comerciais, Industriais, e Prestadores
de Serviços, somente serão aprovados por esta municipali
dade, quando deles obrigatoriamente constarem, meios de
acesso a pessoas portadoras de deficiência física.
I
–
As calçadas dos estabelecimentos constantes deste artigo, deverão, obrigatoriamente, contar
com rampas, visando a fácil locomoção dessas pessoas;
II
–
Todas as edificações públicas, de igual modo, deverão dispor de meios adequados ao acesso das
pessoas deficientes físicas;
III
–
Nos prédios públicos já em funcionamento, deverão as autoridades, num período máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei,
construirem rampas de acesso visando atender a necessidade dos deficientes físicos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.