Lei nº 620, de 17 de junho de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

620

1986

17 de Junho de 1986

"Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 91 da Lei n° 28, de 04.07.72, e dá outras providências".

a A
"Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 91 da Lei nº 28, de 04.07.72, e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas na letra b do § 1º do artigo 169 da Constituição do Estado de Rondônia,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O artigo 91 da Lei nº 28, de 04 de julho de 1972, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Quando houver aumento de vencimento ou salário do pessoal ativo em decorrência de reclassificação ou reenquadramento em virtude de reestruturação ou reformulação geral no quadro de funcionários ou tabela de empregos celetistas, serão revistos os proventos do pessoal inativo, nos seguintes termos:
          I  –  Se houver extinção de cargo, no qual o funcionário foi aposentado para dar origem a outro cargo, emprego ou função, os proventos serão equiparados ao vencimento ou salário do novo cargo, emprego ou função, respeitada a classe na respectiva série que ocupava o servidor à data da aposentadoria.
          II  –  Se houver extinção do cargo sem dar origem a outro cargo, emprego ou função, os proventos serão corrigidos tomando-se por base outra categoria funcional equivalente, ajustando-se à nova situação, por analogia.
          Art. 2º. 
          Ficam equiparados os proventos dos atuais aposentados aos vencimentos ou salários do pessoal ativo enquadrado em decorrência da aplicação da Lei nº 336, de 18 de outubro de 1984, não se lhes aplicando as progressões, reclassificações e outras vantagens posteriores ao enquadramento que objetivam incentivos funcionais.
            Art. 3º. 
            É expressamente proibido a redução de proventos em decorrência da aplicação desta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                     

                    TOMÁS GUILHERME CORREIA

                    Prefeito Municipal

                     

                    HÉLVIA LÚCIA REIS DE FRAGA E SILVA

                    Secretária Munic. de Planejamento e Coordenação.

                     

                    PEDRO STRUTHOS NETO

                    Secretário Munic. de Administração.

                     

                    FRANCISCO PAULO DUARTE

                    Secretário Munic. da Fazenda.

                     

                    SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO

                    Secretário Munic. de Saúde.

                     

                    DANIEL SOARES DO NASCIMENTO

                    Secretária Munic. de Educação e Cultura.

                     

                    JEORGE ROMÃO DOS SANTOS

                    Secretário Munic. de Assist. e Promoção Social.

                     

                    BENEDITO BARRETO RONDON

                    Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                     

                    JOSÉ AIRTO LEITE

                    Secretário Munic. de Obras.

                     

                    LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO SILVA

                    Secretário Munic. de Assist. ao Interior.

                     

                    OBETÍZIO PEREIRA DA ALELUIA

                    Secretário Munic. de Transportes.

                     

                    JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA

                    Secretário Munic. de Agricultura.

                     

                    JOSÉ ASSIS CAVALCANTE

                    Secretrário Munic. p/ Assuntos de Defesa Civil.