Lei Complementar nº 576, de 06 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

576

2015

6 de Outubro de 2015

"Acrescenta dispositivos ao artigo 81 da Lei Complementar nº 227, de 10 de Novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 454, de 09 de Abril de 2012."

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“Acrescenta dispositivos ao artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho e revoga dispositivos da Lei Complementar 454 de 09 de abril de 2012”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescidos dos §§§ 10, 11 e 12, com o seguinte teor:
          § 10   Para a instituição no IPAM-Saúde do companheiro ou companheira, ambos deverão atender aos quesitos abaixo relacionados:
          I  –  Apresentar original e cópia legível do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
          II  –  Apresentar o original e a cópia da certidão de nascimento, divórcio ou óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
          III  –  Residir sob o mesmo teto há pelo menos 02 (dois) anos.
          § 11   A declaração conjunta com registro em cartório, que trata o § 7º da Lei Complementar nº 454 de 09 de abril de 2012, será dispensada quando o casal:
          I  –  Atender ao disposto no parágrafo décimo desta Lei Complementar;
          II  –  Tiver filho em comum;
          III  –  Assinar declaração de convivência marital, na presença de duas testemunhas arroladas para o ato, com firma devidamente reconhecida de ambos os companheiros.
          § 12   A garantia do inciso III do parágrafo décimo desta Lei Complementar será atestada através de relatório social, que constará o resultado das visitas domiciliares realizadas pelo serviço social do Instituto.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar retroage seus efeitos para a data de 09 de abril de 2012, revogando o Art. 3º, § 8º, inciso I, II,III, § 9º, inciso I, II, III e § 10 todos da Lei Complementar nº 454 de 09 de abril de 2012.
            § 8º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 10   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
             

              Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de outubro de 2015.



              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
              Presidente




              Projeto de Lei Complementar nº. 786/2015.
              Ver. Sid Orleans - PT