Lei Complementar nº 576, de 06 de outubro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 454, de 09 de abril de 2012
Art. 1º.
O artigo 81 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro
de 2005, passa a vigorar acrescidos dos §§§ 10, 11 e 12, com o seguinte teor:
§ 10
Para a instituição no IPAM-Saúde do companheiro ou
companheira, ambos deverão atender aos quesitos abaixo relacionados:
I
–
Apresentar original e cópia legível do Registro Geral – RG e
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
II
–
Apresentar o original e a cópia da certidão de nascimento, divórcio
ou óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
III
–
Residir sob o mesmo teto há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 11
A declaração conjunta com registro em cartório, que trata o § 7º
da Lei Complementar nº 454 de 09 de abril de 2012, será dispensada quando o casal:
I
–
Atender ao disposto no parágrafo décimo desta Lei Complementar;
II
–
Tiver filho em comum;
III
–
Assinar declaração de convivência marital, na presença de duas
testemunhas arroladas para o ato, com firma devidamente reconhecida de ambos os
companheiros.
§ 12
A garantia do inciso III do parágrafo décimo desta Lei
Complementar será atestada através de relatório social, que constará o resultado das visitas
domiciliares realizadas pelo serviço social do Instituto.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar retroage seus efeitos para a data de
09 de abril de 2012, revogando o Art. 3º, § 8º, inciso I, II,III, § 9º, inciso I, II, III e § 10 todos
da Lei Complementar nº 454 de 09 de abril de 2012.