Lei nº 2.574, de 20 de março de 2019
Art. 1º.
A Banda de Música da Polícia Militar fica declarada como Bem
Cultural de Natureza Imaterial, integrante ao Patrimônio Cultural de Porto Velho.
Art. 2º.
Nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 3.551 de 04 de
agosto de 2000, sem prejuízo das demais normas existentes, caberá ao Poder Executivo
requerer o Registro da Banda de Música da Polícia Militar como Bem Cultural de Natureza
Imaterial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.