Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 93, de 30 de novembro de 1999
Art. 1º.
Todos bares e casas de jogos, no âmbito da cidade de Porto Velho,
deverão ficar no mínimo 100 (cem) metros de distância das escolas.
Parágrafo único
A regulamentação, de que trata o “caput” deste artigo,
será feita pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.