Lei Complementar nº 584, de 09 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

584

2015

9 de Dezembro de 2015

"Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais dos cargos de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia e o Técnico em Laboratório e Higiene Dental do Grupo Ocupacional da Saúde e dá outras providências."

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“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais dos cargos de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia e o Técnico em laboratório e Higiene Dental do Grupo Ocupacional da Saúde e dá outras providências”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A jornada de trabalho dos servidores efetivos municipais ocupantes dos Cargos de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Técnico em Laboratório e Técnico em Higiene Dental, todos do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Saúde, passa de 40 para 30 horas semanais.
          Parágrafo único  
          Não estão contemplados no disposto do caput desta Lei Complementar os servidores que compõem as equipes do Programa de Saúde da Família – PSF, bem como os que não estiverem no efetivo exercício das funções do cargo
            Art. 2º. 
            A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Art.1º. desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais
              Art. 3º. 
              Por ato do Poder Executivo a aplicação desta Lei Complementar será regulamentada no que for necessário
                Art. 4º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     
                      MAURO NAZIF RASUL
                      Prefeito

                      MIRTON MORAES DE SOUZA
                      Procurador Geral do Município