Lei Complementar nº 584, de 09 de dezembro de 2015
Art. 1º.
A jornada de trabalho dos servidores efetivos municipais ocupantes dos
Cargos de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Técnico em
Laboratório e Técnico em Higiene Dental, todos do Grupo Ocupacional dos Profissionais da
Saúde, passa de 40 para 30 horas semanais.
Parágrafo único
Não estão contemplados no disposto do caput desta Lei
Complementar os servidores que compõem as equipes do Programa de Saúde da Família –
PSF, bem como os que não estiverem no efetivo exercício das funções do cargo
Art. 2º.
A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Art.1º. desta Lei, não
implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais
Art. 3º.
Por ato do Poder Executivo a aplicação desta Lei Complementar será
regulamentada no que for necessário
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.