Lei nº 465, de 09 de julho de 1985
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 182 da Lei Municipal n° 53-A, o Inciso V e a § 7°.
V
–
A Realização de divertimentos e festejos
populares em vias e logradouros públicos, como parque de diversões, circos, quadrilhas dançantes, boi-bumbás, e, movimentos carnavalescos, todos até mesmo em caráter de ensaios na
distância mínima de 150,00 (cento e cinquenta) metros, dos
templos religiosos.
§ 7º
O não cumprimento do disposto no inciso
V deste artigo, alem das penalidades apresentadas neste código, poderá se constituir motivo para a desclassificação automática da Agremiação ou Grupo em concurso Municipal, que após
regularmente intimado de qualquer infração ao inciso já mencionado, vier desobedecer à determinação do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito Municipal.
LUCINHO JOSÉ QUINTANS
Sec. Municipal de Planejamento.
VIVALDO GARCIA
Sec. Municipal de obras.
DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
Sec. Municipal de Educação e cultura.
JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Sec. Municipal de Transporte.
HUMBERTO VIANA NONATO
Sec. Municipal da Fazenda.
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
Secretário Muicipal de Administração.
PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
Sec. Municipal de Serviços Públicos.
ODAIZA FERNANDES FERREIRA
Sec. Municioal de Assist. e Promoção Social.
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Sec. Municipal de Saúde.
STEFENSON PINHEIRO SILVA
Procurador Geral.