Lei nº 392, de 03 de abril de 1985
Altera o(a)
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Art. 1º.
Acrescente-se a Lei nº 28 de 04 de julho de 1.972 - Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho, Capítulo Único - DISPOSIÇÕES GERAIS, a saber:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 238
É Assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente e/ ou morte natural do desempenho de suas funções.
Parágrafo único
O Pagamento de vencimentos, remuneração, salário, proventos e pensão, com vantagens que lhe forem inerentes, devidas a servidores ativos e inativos e pensionistas, falecidos, poderá ser efetuado, até o
limite de retribuição mensal, a sua viúva, filhos ou dependentes constantes de seu assentamento individual, e mediante outros documentos que provem o vínculo de parentesco.
Art. 2º.
Os artigos seguintes da Lei nº 28/72, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, passam a ser do 239 em diante, seguindo-se a sequencia os demais artigos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor ' na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições ' em contrário.