Lei Complementar nº 536, de 28 de maio de 2014
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica pela presente Lei, autorizado o Poder Executivo a
criar e implantar o “Programa de Doação de Sangue” que se destina a incentivar a
doação de sangue, entre os servidores públicos municipais.
Art. 2º.
O Município de Porto Velho promoverá campanha de
estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações,
para divulgar e esclarecer a todos os servidores com a finalidade de estimular a doação
de sangue.
Art. 3º.
O Servidor público municipal que doar sangue de forma
voluntária e regular, conforme Normas Técnicas em Hemoterapia de Proteção de
Doador, contidas na Portaria 1.376/1993 /ANVISA, a qual estabelece que homens até 4
(quatro) doações por ano e mulheres até 3 (três) doação por ano, além de ter justificado
o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a folga de 1
(um) dia do serviço, a cada doação, durante 12 (doze) meses de trabalho
I –
a referida folga ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em
que se o servidor em questão tenha doado sangue;
II –
o Hemocentro que realizar a coleta de sangue, fornecerá ao
servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que
posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal da sua secretaria, autarquia ou
fundação para as devidas providências.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.