Lei nº 230, de 19 de outubro de 1982
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Fica suprimido o item II do art. 228 da Lei Municipal nº 53, de 26 de dezembro de 1972.
Art. 2º.
Os proprietários de táxis ficam autorizados e colocarem em seus veículos, nas portas laterais dianteiras, uma propaganda comercial de sua livre escolha.
Art. 3º.
A colocação dessas propagandas não será obrigatória.
Art. 4º.
A propaganda comercial será precedida pela palavra "TÁXI", sendo que essa palavra será nas cores azul celeste ou amarelo canário, contrastando com a cor do veículo, sendo cada letra no tamanho de 8 cm na vertical, 6 cm na horizontal e 1 cm de espessura.
Art. 5º.
A propaganda não poderá ser contra a moral, bons costumes e deverá estar contida em espaço máximo de 0,73 X 0,39 na porta lateral dianteira, encimada pela inscrição "TAXI", na forma do artigo anterior.
Art. 6º.
Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.