Lei Complementar nº 45, de 12 de abril de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Ficam acrescentadas ao art. 183 da Lei no
53-A, de 26 de dezembro
de 1972, os seguintes dispositivos:
I
–
alçar no espaço urbano papagaio ou pipa a que tenha sido agregado
qualquer tipo de material cortante ou dilacerante;
II
–
alçar papagaio ou pipa à distância inferior a 100m (cem metros) de
rede de energia elétrica.
§ 4º
A infringência às normas proibitivas constantes dos incisos V e VI deste
artigo, acarretará a apreensão e inutilização de pronto da pipa ou do papagaio utilizado pelo
infrator, observando-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 480, § 1
o
e 483, I desta
lei, sendo vedada a aplicação de quaisquer outras penalidades administrativas.”
Art. 2º.
O Executivo Municipal, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao da
publicação da presente Lei Complementar, promoverá atividades de informação pública
sobre seus preceitos proibitivos e sua finalidade social, através de órgãos de comunicação
locais.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.