Lei Complementar nº 556, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de
2004 e suas respectivas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU no ano de 2015, será aplicado redutor de 10% (dez por cento).”
(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.