Lei nº 87, de 31 de dezembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

87

1973

31 de Dezembro de 1973

Estabelece obrigatoriedade de uso de taxímetros nos veículos de transporte coletivo de passageiros tipo TÁXI- fixa preços máximos permitidos e dá outras providencias.

a A
Estabelece obrigatoriedade de uso de taxímetros nos veículos de transporte coletivo de passageiros -tipo TÁXI- fixa preços máximos permitidos e dá outras providências.

    O DOUTOR JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os veículos de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- usarão, obrigatoriamente, taxímetro, a partir de fevereiro de 1974.
          Parágrafo único  
          Nenhum veículo de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- poderá prestar serviço ou circular a partir da data estabelecida neste artigo, sem portar o referido taxímetro, na área de jurisdição do Município.
            Art. 2º. 
            É fixado o preço de Cr$-1,50 (HUM CRUZEIRO E CINCOENTA CENTAVOS), como valor máximo permitido para as corridas de táxi, até à distância inicial de mil (1 .000) metros rodados.
              § 1º 
              O preço de que trata este artigo constitui o valor estabelecido como "BANDEIRADA"
                § 2º 
                Entende-se por "BANDEIRADA" a taxa de utilização de um veículo de transporte coletivo de passageiros - tipo táxi- e será devida pelo usuário desde que tenha determinado ao condutor o itinerário e a partida do veículo.
                  Art. 3º. 
                  Será de Cr$-0,85 (OITENTA E CINCO CENTAVOS) o preço para cada mil (1.000) metros rodados, excedentes aos iniciais estabelecidos no art. 2°, desta Lei.
                    § 1º 
                    Alcançada a distância de 10.000 ( dez mil ) metros rodados, cobrar-se-a nova Bandeirada.
                      § 2º 
                      No horário compreendido entre às 23:00 horas e às 6:00 horas dos dias úteis ou não; durante a ocorrência de chuvas e nos domingos e feriados, O preço será de Cr$...$-1,00 (HUM CRUZEIRO) para cada 1.000 metros rodados, sendo usada a Bandeira 2 (dois).
                        § 3º 
                        Os preços estabelecidos nesta Lei vigorarão pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma homologada pelo Conselho Interministerial de Preços do Ministério da Fazenda.
                          Art. 4º. 
                          A hora parada, como período de espera entre 2 (dois) serviços prestados ao mesmo usuário, será cobrada à razão de Cr$-6,00 (SEIS CRUZEIROS) por hora.
                            Parágrafo único  
                            Os preços e os itinerários dos serviços de acompanhamento de cortejos de qualquer natureza ou serviços de visitas a locais turísticos, serão combinados previamente pelas partes.
                              Art. 5º. 
                              O passageiro terá direito de transportar bagagem, livre de despesa, até 10 ks (dez quilos); qualquer excesso ficará sujeito ao pagamento de Cr$-1,00 (HUM CRUZEIRO) , por volume.
                                Art. 6º. 
                                Caberá ao órgão local de trânsito a aferição dos taxímetros, procedendo-a, no mínimo, uma vez por ano
                                  Art. 7º. 
                                  Até que sejam devidamente instalados, na forma desta lei, os taxímetros nos veículos de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- caberá ao Executivo baixar, através de Decretos, e observados os preços aqui fixados, tabela de preços para distâncias básicas.
                                    Art. 8º. 
                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar CONVÊNIO que vise o aprimoramento do transito urbano local, fiscalização, arrecadação e segurança do trânsito viário, inclusive transferência das obrigações a órgãos ou instituições de características definidas para as atividades de trânsito e prover medidas complementares que se fizerem necessárias.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                         
                                           
                                          - Dr. Jacob Freitas Atallah -
                                          PREFEITO MUNICIPAL
                                           
                                          - Claúdio Batista Feitosa -
                                          DIRETOR DO DEPARTAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 
                                           
                                          - José Maria Aguiar -
                                          DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 
                                           
                                          - Walter Paula de Sales -
                                          DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 
                                           
                                          - Dr. Sebastião Assef Valladares -
                                          DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS
                                           
                                          - Francisco Araújo da Silva -
                                          DIRETOR DOS SERVIÇOS URBANOS
                                           
                                          - Nina Rosa Champeaux de La Boulaye -
                                          DIRETOR DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA