Lei nº 87, de 31 de dezembro de 1973
Art. 1º.
Os veículos de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- usarão, obrigatoriamente, taxímetro, a partir de fevereiro de 1974.
Parágrafo único
Nenhum veículo de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- poderá prestar serviço ou circular a partir da data estabelecida neste artigo, sem portar o referido taxímetro, na área de jurisdição do Município.
Art. 2º.
É fixado o preço de Cr$-1,50 (HUM CRUZEIRO E CINCOENTA CENTAVOS), como valor máximo permitido para as corridas de táxi, até à distância inicial de mil (1 .000) metros rodados.
§ 1º
O preço de que trata este artigo constitui o valor estabelecido como "BANDEIRADA"
§ 2º
Entende-se por "BANDEIRADA" a taxa de utilização de um veículo de transporte coletivo de passageiros - tipo táxi- e será devida pelo usuário desde que tenha determinado ao condutor o itinerário e a partida do veículo.
Art. 3º.
Será de Cr$-0,85 (OITENTA E CINCO CENTAVOS) o preço para cada mil (1.000) metros rodados, excedentes aos iniciais estabelecidos no art. 2°, desta Lei.
§ 1º
Alcançada a distância de 10.000 ( dez mil ) metros rodados, cobrar-se-a nova Bandeirada.
§ 2º
No horário compreendido entre às 23:00 horas e às 6:00 horas dos dias úteis ou não; durante a ocorrência de chuvas e nos domingos e feriados, O preço será de Cr$...$-1,00 (HUM CRUZEIRO) para cada 1.000 metros rodados, sendo usada a Bandeira 2 (dois).
§ 3º
Os preços estabelecidos nesta Lei vigorarão pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma homologada pelo Conselho Interministerial de Preços do Ministério da Fazenda.
Art. 4º.
A hora parada, como período de espera entre 2 (dois) serviços prestados ao mesmo usuário, será cobrada à razão de Cr$-6,00 (SEIS CRUZEIROS) por hora.
Parágrafo único
Os preços e os itinerários dos serviços de acompanhamento de cortejos de qualquer natureza ou serviços de visitas a locais turísticos, serão combinados previamente pelas partes.
Art. 5º.
O passageiro terá direito de transportar bagagem, livre de despesa, até 10 ks (dez quilos); qualquer excesso ficará sujeito ao pagamento de Cr$-1,00 (HUM CRUZEIRO) , por volume.
Art. 6º.
Caberá ao órgão local de trânsito a aferição dos taxímetros, procedendo-a, no mínimo, uma vez por ano
Art. 7º.
Até que sejam devidamente instalados, na forma desta lei, os taxímetros nos veículos de transporte coletivo de passageiros -tipo táxi- caberá ao Executivo baixar, através de Decretos, e observados os preços aqui fixados, tabela de preços para distâncias básicas.
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar CONVÊNIO que vise o aprimoramento do transito urbano local, fiscalização, arrecadação e segurança do trânsito viário, inclusive transferência das obrigações a órgãos ou instituições de características definidas para as atividades de trânsito e prover medidas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º.
Esta lei vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Dr. Jacob Freitas Atallah -
PREFEITO MUNICIPAL
- Claúdio Batista Feitosa -
DIRETOR DO DEPARTAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
- José Maria Aguiar -
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
- Walter Paula de Sales -
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
- Dr. Sebastião Assef Valladares -
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS
- Francisco Araújo da Silva -
DIRETOR DOS SERVIÇOS URBANOS
- Nina Rosa Champeaux de La Boulaye -
DIRETOR DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA