Lei nº 2.588, de 09 de maio de 2019
Art. 1º.
Torna obrigatória a fixação visível ao público, nas Portarias de
Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos, integrando informações
sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de registro
de nascimento e óbito de pacientes
§ 1º
Os informativos avocarão informações detalhadas sobre o serviço e
procedimentos da Central de Óbitos, quanto à liberação do corpo, o serviço gratuito
disponível ao menos necessitados, sobretudo, sepultamento, o translado e o recebimento do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos de via terrestre
(DPVAT).
§ 2º
Os Assistentes Sociais das Instituições citadas no caput do artigo 1º,
poderão sanar quaisquer dúvidas.
Art. 2º.
Em caso de nascimento, o informativo trará informações sobre os
documentos necessários para o registro da criança, e o local de endereço dos Cartórios de
Registro Civil.
Art. 3º.
Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos
terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta para o cumprimento da Lei.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal cobrar, fiscalizar, notificar,
autuar ou até mesmo cassar o Alvará de Funcionamento, caso o estabelecimento hospitalar se
recusar a cumprir a Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária, suplementadas se necessária.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.