Lei nº 2.588, de 09 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2588

2019

9 de Maio de 2019

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Informativo em Hospitais, Clínicas e similares com informação sobre procedimentos a serem adotados em caso de nascimento e óbito de pacientes e dá outras providências''.

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Informativo em Hospitais, Clínicas e similares com informação sobre procedimentos a serem adotados em caso de nascimento e óbito de pacientes e dá outras providências”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do§ 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Torna obrigatória a fixação visível ao público, nas Portarias de Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos, integrando informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de registro de nascimento e óbito de pacientes
          § 1º 
          Os informativos avocarão informações detalhadas sobre o serviço e procedimentos da Central de Óbitos, quanto à liberação do corpo, o serviço gratuito disponível ao menos necessitados, sobretudo, sepultamento, o translado e o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos de via terrestre (DPVAT).
            § 2º 
            Os Assistentes Sociais das Instituições citadas no caput do artigo 1º, poderão sanar quaisquer dúvidas.
              Art. 2º. 
              Em caso de nascimento, o informativo trará informações sobre os documentos necessários para o registro da criança, e o local de endereço dos Cartórios de Registro Civil.
                Art. 3º. 
                Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta para o cumprimento da Lei.
                  Art. 4º. 
                  Caberá ao Poder Executivo Municipal cobrar, fiscalizar, notificar, autuar ou até mesmo cassar o Alvará de Funcionamento, caso o estabelecimento hospitalar se recusar a cumprir a Lei.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementadas se necessária.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de maio de 2019

                          VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº. 3.628/2017
                          Vereador Edésio Fernandes - PRB