Lei nº 2.354, de 17 de outubro de 2016
Art. 1º.
Todos os estabelecimentos de higiene e estética de animais
domésticos (pet shops) que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local
visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e
banhistas.
§ 1º
O estabelecimento no “caput” do artigo tem por objetivo
garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez quando submetidos a
banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais
que especifica, de modo que se previne contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas
nos procedimentos.
§ 2º
Consideram-se tosador e banhistas, para os fins desta lei, os
profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais
domésticos, com reconhecimento oficial da autoridade sanitária competente e registrados no
mesmo órgão.
§ 3º
Os estabelecimentos referidos no “caput” deverão adequar-se
aos termos desta lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação
oficial.
Art. 2º.
A infração ao dispositivo nesta lei acarretará a aplicação de
multa no valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município, que deverá ser
cobrada em dobro, sucessivamente, nos casos de reincidência.
Art. 3º.
As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo
de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa
para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.