Lei nº 2.408, de 14 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a distribuir regular e
gratuitamente leite sem lactose para crianças lactantes de até 02 (dois) anos, desde que carentes, que
dele venham a necessitar.
§ 1º
Será considerado carente, para os fins desta Lei, todo (a) aquele (a)
cuja renda familiar for igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo no tocante ao piso nacional.
§ 2º
O fornecimento de leite sem lactose, regular e gratuito, que trata o
caput será realizado pelas Unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, a partir de solicitação dos
pais ou responsáveis das crianças interessadas, da comprovação do seu estado de carência, nos
termos da regulamentação desta Lei, e de atestado médico comprobatório da necessidade de leite
sem lactose.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.