Lei nº 2.475, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Porto Velho para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta,
bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.380.407.282,00
(um bilhão, trezentos e oitenta milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta
e dois reais).
I –
no Orçamento Fiscal, em R$ 868.893.255,00 (oitocentos e
sessenta e oito milhões, oitocentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais);
II –
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 511.514.027,00
(quinhentos e onze milhões, quinhentos e quatorze mil, vinte e sete reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente
estão discriminadas e estimadas nos anexos III e VI desta lei.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 1.380.407.282,00 (um bilhão, trezentos e oitenta
milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais).
I –
no Orçamento Fiscal, em R$ 856.725.135,00 (oitocentos e
cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco
reais), e;
II –
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 523.682.147,00
(quinhentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta
e sete reais).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a
parcela de R$ 12.168.120,00 (doze milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e
vinte reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
Art. 5º.
As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo
de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de
programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 1º
Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos
no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO/2018, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser
calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
§ 2º
O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a
transposição e a transferência.
§ 3º
Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não
serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de
despesas:
I –
decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas
de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
II –
com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
III –
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
IV –
provenientes de recursos de doações, convênios e outras
transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores,
cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios,
transferências e aditivos celebrados;
V –
a serem cobertas com o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, e;
VI –
de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da
revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até
os limites fixados na legislação vigente e nos montantes necessários à satisfação
da obrigação legal, observado o artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º.
Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias mediante
vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de
Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias
e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro
Municipal.
Art. 9º.
Integram a presente lei os seguintes anexos:
a)
Anexo I – Evolução da Receita do Tesouro Municipal –
Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b)
Anexo II – Evolução da Despesa do Tesouro Municipal –
Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c)
Anexo III – Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem
de recursos – Administração Direta e Indireta;
d)
Anexo IV – Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem
de recursos – Administração Direta e Indireta;
e)
Anexo V – Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica –
Administração Direta e Indireta;
f)
Anexo VI – Evolução da Receita do Tesouro Municipal –
Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
g)
Anexo VII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de
Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação –
Administração Direta e Indireta;
h)
Anexo VIII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa –
Administração Direta e Indireta;
i)
Anexo IX – Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Órgão;
j)
Anexo X – Programação Referente à Manutenção e ao
Desenvolvimento do Ensino;
k)
Anexo XI – Fontes de Recursos por Grupo de Despesas -Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;
l)
Anexo XII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo,
Objetivos, Ações e Metas – Administração Direta e Indireta;
m)
Anexo XIII – Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e;
n)
Anexo XIV – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação
dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Anexos
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.