Lei nº 2.475, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2475

2017

21 de Dezembro de 2017

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2018.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2018.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABER que a  Câmara do Município de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
            I – 
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
              II – 
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.380.407.282,00 (um bilhão, trezentos e oitenta milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais).
                      I – 
                      no Orçamento Fiscal, em R$ 868.893.255,00 (oitocentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais);
                        II – 
                        no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 511.514.027,00 (quinhentos e onze milhões, quinhentos e quatorze mil, vinte e sete reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos III e VI desta lei.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 4º. 
                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.380.407.282,00 (um bilhão, trezentos e oitenta milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais).
                                I – 
                                no Orçamento Fiscal, em R$ 856.725.135,00 (oitocentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais), e;
                                  II – 
                                  no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 523.682.147,00 (quinhentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais).
                                    Parágrafo único  
                                    Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 12.168.120,00 (doze milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e vinte reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
                                      Seção III
                                      Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
                                          Seção IV
                                          Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                            Art. 6º. 
                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                              § 1º 
                                              Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2018, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                § 2º 
                                                O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.
                                                  § 3º 
                                                  Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
                                                    I – 
                                                    decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                      II – 
                                                      com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                        III – 
                                                        provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                          IV – 
                                                          provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                            V – 
                                                            a serem cobertas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e;
                                                              VI – 
                                                              de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites fixados na legislação vigente e nos montantes necessários à satisfação da obrigação legal, observado o artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                Seção V
                                                                Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Integram a presente lei os seguintes anexos:
                                                                          a) 
                                                                          Anexo I – Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                            b) 
                                                                            Anexo II – Evolução da Despesa do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                              c) 
                                                                              Anexo III – Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e Indireta;
                                                                                d) 
                                                                                Anexo IV – Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e Indireta;
                                                                                  e) 
                                                                                  Anexo V – Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica – Administração Direta e Indireta;
                                                                                    f) 
                                                                                    Anexo VI – Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                      g) 
                                                                                      Anexo VII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação – Administração Direta e Indireta;
                                                                                        h) 
                                                                                        Anexo VIII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa – Administração Direta e Indireta;
                                                                                          i) 
                                                                                          Anexo IX – Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;
                                                                                            j) 
                                                                                            Anexo X – Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;
                                                                                              k) 
                                                                                              Anexo XI – Fontes de Recursos por Grupo de Despesas -Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;
                                                                                                l) 
                                                                                                Anexo XII – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas – Administração Direta e Indireta;
                                                                                                  m) 
                                                                                                  Anexo XIII – Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
                                                                                                    n) 
                                                                                                    Anexo XIV – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
                                                                                                         

                                                                                                           

                                                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                          Prefeito


                                                                                                          LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                          Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão


                                                                                                          LUIZ FERNANDO MARTINS
                                                                                                          Secretário Interino Municipal de Fazenda


                                                                                                          SALATIEL LEMOS VALVERDE
                                                                                                          Procurador Geral Adjunto do Município

                                                                                                             
                                                                                                              Anexos

                                                                                                              Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.