Lei nº 2.549, de 07 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.853, de 13 de maio de 2019
Art. 1º.
A compensação de créditos em precatórios em face do Município
de Porto Velho com débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Município de Porto Velho,
conforme previsto no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT da Constituição da República.
§ 1º
Os créditos em precatórios que poderão ser compensados por este
regime devem estar incluídos em orçamento para pagamento até 31 de dezembro de
2020.
§ 2º
Somente poderão ser compensados os débitos fiscais perante o
Município de Porto Velho, de natureza tributária ou não, cujos créditos tenham sido
inscritos em dívida ativa até a data de 25/03/2015.
§ 3º
Para a compensação desses montantes é facultada a utilização de
um ou mais créditos de precatório face a um ou mais débitos fiscais, sendo permitida a
compensação total ou parcial entre esses valores.
§ 4º
Caso o crédito a ser compensado seja superior ao débito fiscal, o
saldo remanescente do beneficiário permanecerá aguardando pagamento na ordem legal
de inclusão do precatório.
§ 5º
O pedido de compensação do débito fiscal perante o Município de
Porto Velho implica no reconhecimento irretratável da dívida, bem como na desistência
das ações judiciais sobre os créditos e débitos em compensação, abstendo-se o
beneficiário de promover futura rediscussão da dívida a ser compensada.
§ 6º
É permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente
ao Município de Porto Velho, caso em que o reconhecimento previsto no parágrafo
anterior será válido apenas em relação ao montante compensado.
Art. 2º.
Para a compensação prevista no art. 1º desta Lei devem ser
observados os seguintes requisitos:
§ 1º
Em relação ao crédito em precatório:
I –
os créditos compensantes do beneficiário devem ser oriundos de
precatórios judiciais, na forma do art. 1º, § 1º desta Lei, sobre os quais não esteja
pendente discussão acerca da titularidade do crédito e do valor consolidado;
II –
em caso de haver discussão sobre o valor do precatório a pagar, a
sua compensação é permitida mediante expressa renúncia sobre o saldo do valor em
discussão, e somente após sua homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia;
III –
o crédito do precatório a ser compensado deverá ter sua titularidade
do beneficiário pela compensação, podendo ser objeto de cessão ou sucessão;
IV –
em caso de crédito oriundo de cessão, o beneficiário deverá
comprovar a higidez da cadeia dominial por meio de certidão emitida pelo setor
competente do Tribunal de Justiça e com cópia dos instrumentos públicos de cessão;
V –
caso o crédito em precatório seja oriundo de sucessão causa mortis,
o beneficiário deverá comprovar a regularidade da sucessão instruindo o pedido com o
formal de partilha ou documento equivalente;
VI –
não podem ser compensados créditos em precatórios objetos de
penhora ou qualquer outra medida constritiva, até o limite desta, salvo se o requerente
comprovar seu levantamento previamente ao pedido administrativo de compensação; e
VII –
havendo honorários contratuais não destacados do crédito principal,
a sua compensação somente poderá ser feita mediante autorização do advogado ou
comprovado o pagamento destes.
§ 2º
Em relação ao débito com o município:
I –
o débito do beneficiário deve estar consolidado e inscrito em Dívida
Ativa; e
II –
o crédito fiscal em parcelamento poderá ser compensado em relação
ao seu saldo, excluídas as parcelas já pagas.
III –
o crédito fiscal em parcelamento com fundamento na Lei
Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017 poderá ser objeto de compensação
prevista nos termos desta lei desde que seja restabelecido o valor originário da dívida e
deduzidos os valores já pagos.
Art. 3º.
Os pedidos de compensação envolvendo créditos em precatórios
oriundos de cessão ou sucessão causa mortis devem ser instruídos com os documentos
mencionados nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior.
§ 1º
É vedado a qualquer agente público, servidor efetivo ou em comissão
do município de Porto Velho intermediar, indicar, convencionar ou, de qualquer forma,
interferir em negócio jurídico privado relativo à cessão de créditos em precatório entre
terceiros, não se aplicando esta vedação quando aquele ou seu familiar for titular do
crédito cedido ou interessado na aquisição do crédito para posterior compensação.
§ 2º
O Tribunal de Justiça deverá ser notificado do pedido de
compensação.
§ 3º
A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não
altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição.
Art. 4º.
O pedido administrativo de compensação será dirigido à
Procuradoria Geral do Município e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I –
certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do
precatório, atestando:
a)
titularidade e exigibilidade do precatório judicial;
b)
data de inscrição do precatório, espécie (alimentar ou comum) e
posição na fila cronológica;
c)
valor atualizado do precatório judicial; e
d)
existência ou não de penhora ou qualquer outra medida constritiva
indicando o respectivo valor;
II –
declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com
vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca
dos créditos relativos ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos
fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as
condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação;
III –
caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual
discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da
petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos
ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, devidamente protocolizada na
instância correlata;
IV –
caso os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa sejam objeto de
eventual discussão judicial ou administrativa, o requerente deverá apresentar cópia da
petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos
ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, devidamente protocolizada na
instância correlata; e
V –
cópia de Certidão da Dívida Ativa.
VI –
comprovante do pagamento de honorários, ficando estes reduzidos
ao percentual 5% (cinco por cento).
Art. 5º.
No caso de compensação as custas judiciais deverão ser
incluídas no cálculo da compensação e pagas diretamente ao Poder Judiciário para
débitos judicializados.
Art. 6º.
Desde a apresentação do pedido de compensação devidamente
instruído, a Procuradoria Geral do Município não dará seguimento a atos de cobrança em
relação ao débito compensante, salvo para resguardar o erário e/ou para evitar a
prescrição do débito.
§ 1º
Em caso de protesto extrajudicial, não se promoverá o levantamento
da medida até ultimada a compensação, sendo neste caso as taxas as custas e
emolumentos de responsabilidade do beneficiário da compensação.
§ 2º
Em casos de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão
da execução, hipótese em que a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar e
aquiescendo com a suspensão informará o tempo necessário para a análise do pedido
§ 3º
O deferimento do pedido de compensação terá efeito retroativo à
data do pedido, não incidindo juros e correção nos valores em compensação, sendo
possível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa ao
contribuinte enquanto pendente o pedido, salvo em caso de compensação parcial;
§ 4º
Realizada a compensação, a extinção do débito tributário do
requerente dar-se-á na forma do artigo 156, inciso II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e dos demais débitos na forma do artigo 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Art. 7º.
O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos
compensados observará as seguintes regras:
I –
se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao
município, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação, mantendo-se a sua
posição na ordem cronológica de inscrição, sendo possível a conversão em Requisição
de Pequeno Valor – RPV; e
II –
se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito
junto ao município, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao erário, à vista ou
parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º
O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará
periodicidade mensal e sucessiva, e seus valores serão atualizados de acordo com o
índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, sendo que o
valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF do município de Porto
Velho.
§ 2º
O parcelamento previsto será considerado descumprido e
automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, nas seguintes hipóteses:
I –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
II –
falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 8º.
O débito a ser compensado deverá ser consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de compensação, com todos os acréscimos legais
vencidos, previstos na legislação vigente.
Art. 9º.
O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo
qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 10.
Comunicado do deferimento da compensação, o credor do
precatório deverá dirigir-se à Procuradoria Geral do Município para firmar Termo de
Quitação em relação ao débito judicial objeto do precatório.
§ 1º
O Termo de Quitação será homologado pelo Procurador Geral do
Município, ou por quem seja delegada tal atribuição.
§ 2º
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deverá ser notificado
acerca da homologação da compensação.
Art. 11.
A contabilização da compensação prevista nesta Lei terá efeitos
meramente patrimoniais.
§ 1º
Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do município de Porto
Velho de natureza tributária ou não, objeto do regime de compensação tratado nesta Lei,
não serão considerados na base de cálculo para os repasses constitucionais inerentes.
§ 2º
Não se aplica às compensações de que trata esta Lei qualquer tipo de
vinculação, como as destinações à saúde, à educação e a outras finalidades.
Art. 12.
A compensação prevista nesta Lei não implicará na redução do
montante orçamentário, previsto ou efetivado, para fins de pagamento dos precatórios
inscritos em orçamento.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da sua publicação,
prazo este em que o Poder Executivo deverá regulamentar no que couber as disposições
desta Lei.