Lei Complementar nº 48, de 05 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

1995

5 de Junho de 1995

“Dispõe sobre a adequação de edificações à pessoa portadora de deficiência, e da outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a adequação de edificações à pessoa portadora de deficiência, e da outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I   C O M P L E M E N T A R:
       
        Art. 1º. 
        Passa a integrar o Código de Edificações do Município, com o título próprio de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a norma NBR nº 9050, de setembro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência física previstas no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
          Art. 2º. 
          Deverão atender ao disposto na presente lei, a partir de sua publicação, as edificações que requererem Licença de Obra para os seguintes usos:
            I – 
            locais de reunião para mais de 100 (cem) pessoas;
              II – 
              qualquer outro uso, para mais de 300 (trezentas) pessoas.
                Parágrafo único  
                Aplica-se o disposto neste artigo para projetos aprovados e com licença ainda em vigor, devendo as alterações serem comunicadas de forma simplificada, para fins de apostilamento à Licença de Obra.
                  Art. 3º. 
                  Nenhum próprio Municipal será construído, reformado ou ampliado, sem que o respectivo projeto atenda as disposições desta lei.
                    Parágrafo único  
                    A locação de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos públicos municipais, somente ocorrerá após efetuadas as adequações necessárias ao atendimento de pessoas portadoras de deficiências, de acordo com as disposições desta lei.
                      Art. 4º. 
                      As edificações já existentes e que se enquadrem nos tipos previstos no art. 2º deverão, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta lei, se adequar às suas disposições, mediante a prévia apresentação de projeto e documentação simplificada.
                        Art. 5º. 
                        O descumprimento desta lei implicará em multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades do Padrão Fiscal do Município, mensalmente, até comprovada a adequação.
                          Art. 6º. 
                          Para fins de aprovação, os projetos enquadrados nos artigos 2º, § único, 3º e 4º desta lei, ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos.
                            Art. 7º. 
                            As despesas municipais decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 
                                  JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                  Prefeito

                                  CELSO CRUZ DE CARVALHO
                                  Secretário Munic. de Ação Comunitária e Trabalho 

                                  NILTON DANTAS DA SILVA 
                                  Procurador Geral