Lei nº 2.597, de 03 de junho de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre
do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Antridrogas, objetivando
transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamento sobre a nocividade e as consequências
do uso de entorpecentes.
Parágrafo único
Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser
divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à sua família
e à sociedade.
Art. 2º.
O seminário contará com a participação de professores, médicos,
educadores das Secretarias Municipais Pertinentes, Entidades afins, ou ainda ser convidada
pessoa física ou jurídica, funcionário público ou não como palestrante, sem nenhum óbice
desde que, tenha o mesmo objetivo final deste projeto.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação