Lei Complementar nº 772, de 12 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

772

2019

12 de Julho de 2019

“Transforma as Escolas Municipais de Música em Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar e dispõe sobre a sua estrutura e funcionamento, na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
“Transforma as Escolas Municipais de Música em Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar e dispõe sobre a sua estrutura e funcionamento, na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        As Escolas Municipais de Música criadas e instaladas na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Porto Velho passam a se denominar, Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar, conforme a tabela de convergência a seguir:


        Denominação AtualDenominação a ser Adotada com esta Lei Complementar
        Escola Municipal de Música Jorge Andrade Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar “Jorge Andrade”.
        Escola Municipal de Música Som na Leste Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar “Som na Leste”.
        Escola Municipal de Música
        Francisco Lázaro dos Santos “Laio”
        Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar “Francisco Lázaro dos Santos - Laio”.
          § 1º 
          Os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar integrarão a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação com atual no nível operacional, como Instituições Supervisionadas. 
            § 2º 
             Ficam incorporados aos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar todos os imóveis municipais, equipamentos, mobiliário e pessoal das atuais Escolas Municipais de Música, transformadas em Centros por esta Lei Complementar. 
              Art. 2º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e a definir, por ato próprio, a estrutura organizacional básica e o funcionamento dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, na Rede Pública Municipal de Ensino, observando o disposto nesta Lei Complementar e na legislação de ensino aplicável.
                § 1º 
                Os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar são Instituições da Rede Pública Municipal de Ensino, com características e atendimento escolar diversos das que atendem à Educação Básica, devendo com estas estabelecer articulações e se destinam a oferecer oportunidades educativas voltadas ao ensino das variadas linguagens artísticas e de outros atendimentos e serviços, conforme tratado nesta Lei Complementar.
                  § 2º 
                   Os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar serão regidos por
                  Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico Unificados, contendo orientações
                  gerais e diretrizes metodológicas que subsidiarão a sua organização administrativa,
                  didática e disciplinar, complementadas, em cada Centro, pelas suas especificidades,
                  considerando a comunidade onde estão inseridos.
                    § 3º 
                    Os Centros, de que trata esta Lei Complementar, poderão funcionar nos turnos matutino, vespertino e noturno, conforme as demandas, com prioridade de atendimento à clientela escolar ingressa nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
                      Art. 3º. 
                      Os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar poderão oferecer, conforme as demandas e conveniência administrativa, financeira e pedagógica, atendimento nas áreas de música, dança, artes plásticas, artes cênicas, artes visuais e artes circenses, compreendendo:
                        I – 
                         Cursos de Livre Organização e oferta com:
                          a) 
                          Cursos destinados prioritariamente a crianças, pré-adolescentes, adolescentes, jovens e adultos atendidos nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
                            b) 
                            Cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, abertos à comunidade em geral; 
                              c) 
                              Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização voltados a professores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em forma de parceria;
                                d) 
                                 Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização abertos à comunidade em geral; 
                                  II – 
                                   Oficinas, conforme as demandas que se apresentarem; 
                                    III – 
                                    Workshops e Ciclos de Palestras;
                                      IV – 
                                      - Assessoria e Apoio às iniciativas e Programas/Projetos ligados às Artes e a Cultura nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; e
                                        V – 
                                        Fomento e Promoção de Atividades Artísticas e Culturais de cunho educacional. 
                                          § 1º 
                                           A organização didática e a estrutura e desenvolvimento curricular do atendimento escolar a ser oferecido pelos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar serão estabelecidos nos Planos específicos para cada modalidade de oferta escolar e/ou eventos e serviços disponibilizados ou mantidos.
                                            § 2º 
                                             Aos egressos dos Cursos oferecidos pelos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar e aos participantes de outros atendimentos educacionais mantidos serão expedidos os respectivos comprovantes e, quando se tratar de Certificados, estes devem ser registrados em livro de escrituração escolar próprio. 
                                              § 3º 
                                              A implantação de Cursos ou atendimento escolar e/ou serviços diversos dos que se encontravam em oferta na data da publicação desta Lei Complementar serão objeto de apreciação e aprovação pelo(a) Titular da Secretaria Municipal de Educação, decorrente de análise procedida pelo Departamento de Políticas Educacionais, em Projeto apresentado pelo Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar proponente. 
                                                Art. 4º. 
                                                Os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, de que trata esta Lei Complementar serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Políticas Educacionais em articulação com os demais Departamentos e terão a estrutura organizacional básica composta dos seguintes órgãos e serviços: 
                                                  I – 
                                                  Direção, representada pelo(a) Diretor (a) e pelo(a) Vice-Diretor(a), como o órgão que superintende, coordena e fiscaliza todas as atividades da Instituição de Ensino, em assuntos administrativos, pedagógicos e financeiros;
                                                    II – 
                                                     Serviços Técnico-Administrativos, sob a coordenação da Secretaria Escolar, responsável pelo suporte necessário ao funcionamento da Instituição de Ensino, compreendendo:
                                                      a) 
                                                      Serviço de Secretaria Escolar;
                                                        b) 
                                                        Serviço de Apoio Administrativo;
                                                          III – 
                                                          Serviço de Supervisão Escolar, que tem como finalidade prover condições satisfatórias para a consecução das atividades que permitam o desenvolvimento do processo didático-pedagógico do atendimento escolar oferecido e do projeto educativo; e
                                                            IV – 
                                                            Órgão(s) Colegiado(s). 
                                                              § 1º 
                                                               Dentre os Órgãos Colegiados dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar um será a Unidade Executora da Instituição de Ensino, a qual terá, entre suas incumbências, o recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros que vierem a ser repassados pelo Programa de Apoio Financeiro às Escolas e outras Instituições Públicas Municipais da Educação - PROAFEM e outras verbas destinadas a cada Centro.
                                                                § 2º 
                                                                A composição dos quadros funcionais dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar será provida com profissionais dos quadros de servidores públicos do Município de Porto Velho, da Secretaria Municipal de Educação
                                                                  § 3º 
                                                                  A lotação de servidores nos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar observará os quadros de necessidades, conforme as ofertas educacionais e serviços oferecidos, observando a mesma proporcionalidade adotada para as demais escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. 
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Ficam alteradas as denominações dos cargos comissionados, destinados às Escolas Municipais de Música, no Anexo IX, da Lei Complementar N° 689, de 30 de outubro de 2017, da Secretaria Municipal de Educação para atender aos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, mantendo a mesma simbologia e quantitativos, com a seguinte redação:
                                                                      I – 
                                                                       Diretor do Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar Jorge Andrade
                                                                        II – 
                                                                         Diretor do Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar Francisco Lázaro dos Santos “Laio”;
                                                                          III – 
                                                                          Diretor do Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar Som na Leste;
                                                                            IV – 
                                                                            Vice-Diretor de Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar;
                                                                              V – 
                                                                               Secretário Escolar de Centro Municipal de Arte e Cultura Escolar.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Aos Cargos em Comissão para o estabelecimento da remuneração das funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, constantes deste artigo, será aplicada a correção que vier a ser adotada para os Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares das demais Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A escolha dos profissionais para a Direção e a Vice-Direção dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar será feita observando os critérios e normas gerais estabelecidos para a escolha dos dirigentes escolares das demais Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades e características destas Instituições de Ensino e o disposto nesta Lei Complementar. 
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Para a manutenção e funcionamento dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar serão destinados recursos financeiros do orçamento próprio do Município pelo PROAFEM, observando as orientações quanto ao repasse, aplicação e prestação de contas, dispostas nas normas específicas vigentes para o Programa. 
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação poderá destinar, aos Centros, outras verbas previstas em seu orçamento anual, abrigadas nos Programas e Projetos-Atividade dos Departamentos e de outros setores da SEMED, conforme a ação a ser realizada.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        No interesse da oferta educacional e do funcionamento dos Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar poderão ser mantidos convênios, acordos ou similares com organismos e/ou instituições públicas ou privadas, abrangendo repasses de recursos aos Centros, observadas as normas específicas aplicáveis.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                           Excepcionalmente, ficam alteradas, nos respectivos Decretos de nomeação, a partir da publicação desta Lei Complementar, as denominações dos Cargos em Comissão dos Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares das Escolas Municipais de Música transformadas em Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração ficam responsáveis pela plena aplicação do disposto neste artigo, nos assentamentos funcionais e nas fichas financeiras dos servidores investidos nos cargos comissionados tratados no caput deste artigo.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que se fizer necessário à sua plena execução.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                     
                                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES 
                                                                                                      Prefeito