Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

515

2013

27 de Dezembro de 2013

“Altera e acrescentam dispositivos da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”

a A
“Altera e acrescentam dispositivos da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fiscocontribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        O inciso III do artigo 13, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  "eventos de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;”. (NR)
          Art. 2º. 
          Os incisos IV, V e VI, do §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
            IV  –  Por Microempreendedor Individual (MEI) – é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (NR)
            V  –  Por Microempresa (ME) – a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica; (NR)
            VI  –  Por Empresas de Pequeno Porte (EPP) – a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido em legislação específica”. (NR)
            Art. 3º. 
            Altera e acrescentam dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
              VI  –  se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers, condomínios comerciais e/ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei; (NR)
              IX  –  se tratar de hospitais, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei;”. (NR)
              Art. 4º. 
              Altera e acrescentam dispositivos ao art. 19, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                b)   na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8º, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; (NR)
                c)   na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título. (NR)
                Art. 5º. 
                Suprimido.
                  Art. 6º. 
                  O artigo 45, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 45.   O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação da Carta de Habite-se, ressalvada disposições previstas em lei específica.” (NR)
                    Art. 7º. 
                    Suprimido.
                      Art. 8º. 
                      O artigo 57, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 57.   O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.” (NR)
                        Art. 9º. 
                        O artigo 62, da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 62.   Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes. (NR)
                          Parágrafo único   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital – Contábil (SPED-Contábil), sob pena da aplicação da multa a que se refere o art. 84, inciso I, desta Lei Complementar”. (AC)
                          Art. 10. 
                          Os Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
                            Anexo I

                            TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA

                            ITEM

                            COLUNA (1)

                            COLUNA (2)

                            COLUNA (3)

                            COLUNA (4)

                            TIPO/CATEGORIA

                            Custo Construção/m²

                            (em UPF)

                            Valor Serviços/m²

                            (em UPF)

                            Valor ISSQN/m² (em UPF)

                            01

                            RESIDENCIAL

                            UNIFAMILIAR

                            Residência popular

                            16,90

                            6,76

                            0,34

                            02

                            Residência unifamiliar, padrão baixo

                            17,36

                            6,94

                            0,35

                            03

                            Residência unifamiliar, padrão normal

                            19,80

                            7,92

                            0,40

                            04

                            Residência unifamiliar, padrão alto

                            25,25

                            10,10

                            0,51

                            05

                            MULTIFAMILIAR

                            Projeto de interesse social, até 4 pavimento

                            12,04

                            4,81

                            0,24

                            06

                            Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo

                            16,96

                            6,78

                            0,34

                            07

                            Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal

                            19,43

                            7,77

                            0,39

                            08

                            Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo

                            16,31

                            6,53

                            0,33

                            09

                            Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal

                            17,14

                            6,86

                            0,34

                            10

                            Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto

                            20,63

                            8,25

                            0,41

                            11

                            Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                            16,79

                            6,72

                            0,34

                            12

                            Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                            22,64

                            9,06

                            0,45

                            13

                            COMERCIAL

                            SALAS E LOJAS

                            Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal

                            17,41

                            6,96

                            0,35

                            14

                            Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto

                            19,10

                            7,64

                            0,38

                            15

                            Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                            23,31

                            9,32

                            0,47

                            16

                            Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                            25,40

                            10,16

                            0,51

                            17

                            LIVRES ANDARES

                            Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal

                            20,81

                            8,33

                            0,42

                            18

                            Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto

                            22,46

                            8,98

                            0,45

                            19

                            Galpão Industrial

                            9,67

                            3,87

                            0,19

                            COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

                            COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médi o de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

                            COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 40% (quarenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

                            COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.

                            Anexo II
                            PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

                            RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

                            ALÍQUOTA

                            Até 180.000,00

                            2,00%

                            De 180.000,01 a 360.000,00

                            2,79%

                            De 360.000,01 a 540.000,00

                            3,50%

                            De 540.000,01 a 720.000,00

                            3,84%

                            De 720.000,01 a 900.000,00

                            3,87%

                            De 900.000,01 a 1.080.000,00

                            4,23%

                            De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

                            4,26%

                            De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

                            4,31%

                            De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

                            4,61%

                            De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

                            4,65%

                            De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

                            5,00%

                            De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

                            5,00%

                            De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

                            5,00%

                            De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

                            5,00%

                            De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

                            5,00%

                            De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

                            5,00%

                            De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

                            5,00%

                            De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

                            5,00%

                            De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

                            5,00%

                            De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

                            5,00%

                            Anexo III
                            PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS

                            RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

                            ALÍQUOTA

                            Até 180.000,00

                            2,00%

                            De 180.000,01 a 360.000,00

                            2,79%

                            De 360.000,01 a 540.000,00

                            3,50%

                            De 540.000,01 a 720.000,00

                            3,84%

                            De 720.000,01 a 900.000,00

                            3,87%

                            De 900.000,01 a 1.080.000,00

                            4,23%

                            De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

                            4,26%

                            De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

                            4,31%

                            De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

                            4,61%

                            De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

                            4,65%

                            De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

                            5,00%

                            De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

                            5,00%

                            De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

                            5,00%

                            De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

                            5,00%

                            De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

                            5,00%

                            De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

                            5,00%

                            De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

                            5,00%

                            De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

                            5,00%

                            De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

                            5,00%

                            De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

                            5,00%

                            Art. 11. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 12. 
                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XV e § 4º, do art. 18 da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009.
                                XV  –  (Revogado)
                                § 4º   (Revogado)
                                 

                                  MAURO NAZIF RASUL
                                  Prefeito

                                  RITA FERREIRA LIMA
                                  Secretária Municipal Adjunta de Fazenda

                                  CARLOS DOBBIS
                                  Procurador Geral do Município

                                     
                                      Anexo I
                                      TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA

                                      ITEM

                                      COLUNA (1)

                                      COLUNA (2)

                                      COLUNA (3)

                                      COLUNA (4)

                                      TIPO/CATEGORIA

                                      Custo Construção/m²

                                      (em UPF)

                                      Valor Serviços/m²

                                      (em UPF)

                                      Valor ISSQN/m² (em UPF)

                                      01

                                      RESIDENCIAL

                                      UNIFAMILIAR

                                      Residência popular

                                      16,90

                                      6,76

                                      0,34

                                      02

                                      Residência unifamiliar, padrão baixo

                                      17,36

                                      6,94

                                      0,35

                                      03

                                      Residência unifamiliar, padrão normal

                                      19,80

                                      7,92

                                      0,40

                                      04

                                      Residência unifamiliar, padrão alto

                                      25,25

                                      10,10

                                      0,51

                                      05

                                      MULTIFAMILIAR

                                      Projeto de interesse social, até 4 pavimento

                                      12,04

                                      4,81

                                      0,24

                                      06

                                      Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo

                                      16,96

                                      6,78

                                      0,34

                                      07

                                      Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal

                                      19,43

                                      7,77

                                      0,39

                                      08

                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo

                                      16,31

                                      6,53

                                      0,33

                                      09

                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal

                                      17,14

                                      6,86

                                      0,34

                                      10

                                      Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto

                                      20,63

                                      8,25

                                      0,41

                                      11

                                      Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                      16,79

                                      6,72

                                      0,34

                                      12

                                      Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                      22,64

                                      9,06

                                      0,45

                                      13

                                      COMERCIAL

                                      SALAS E LOJAS

                                      Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal

                                      17,41

                                      6,96

                                      0,35

                                      14

                                      Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto

                                      19,10

                                      7,64

                                      0,38

                                      15

                                      Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal

                                      23,31

                                      9,32

                                      0,47

                                      16

                                      Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto

                                      25,40

                                      10,16

                                      0,51

                                      17

                                      LIVRES ANDARES

                                      Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal

                                      20,81

                                      8,33

                                      0,42

                                      18

                                      Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto

                                      22,46

                                      8,98

                                      0,45

                                      19

                                      Galpão Industrial

                                      9,67

                                      3,87

                                      0,19


                                      COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

                                      COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médi o de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;

                                      COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 40% (quarenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;

                                      COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.

                                        Anexo II
                                        PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

                                        RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

                                        ALÍQUOTA

                                        Até 180.000,00

                                        2,00%

                                        De 180.000,01 a 360.000,00

                                        2,79%

                                        De 360.000,01 a 540.000,00

                                        3,50%

                                        De 540.000,01 a 720.000,00

                                        3,84%

                                        De 720.000,01 a 900.000,00

                                        3,87%

                                        De 900.000,01 a 1.080.000,00

                                        4,23%

                                        De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

                                        4,26%

                                        De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

                                        4,31%

                                        De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

                                        4,61%

                                        De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

                                        4,65%

                                        De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

                                        5,00%

                                        De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

                                        5,00%

                                        De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

                                        5,00%

                                        De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

                                        5,00%

                                        De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

                                        5,00%

                                        De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

                                        5,00%

                                        De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

                                        5,00%

                                        De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

                                        5,00%

                                        De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

                                        5,00%

                                        De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

                                        5,00%


                                          Anexo III
                                          PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS

                                          RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

                                          ALÍQUOTA

                                          Até 180.000,00

                                          2,00%

                                          De 180.000,01 a 360.000,00

                                          2,79%

                                          De 360.000,01 a 540.000,00

                                          3,50%

                                          De 540.000,01 a 720.000,00

                                          3,84%

                                          De 720.000,01 a 900.000,00

                                          3,87%

                                          De 900.000,01 a 1.080.000,00

                                          4,23%

                                          De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

                                          4,26%

                                          De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

                                          4,31%

                                          De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

                                          4,61%

                                          De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

                                          4,65%

                                          De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

                                          5,00%

                                          De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

                                          5,00%

                                          De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

                                          5,00%

                                          De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

                                          5,00%

                                          De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

                                          5,00%

                                          De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

                                          5,00%

                                          De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

                                          5,00%

                                          De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

                                          5,00%

                                          De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

                                          5,00%

                                          De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

                                          5,00%