Lei nº 2.624, de 05 de agosto de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas
inacabadas ou que não estejam condições de atender os fins a que se destinam.
Parágrafo único
Consideram-se obras públicas todas as construções,
reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público municipal, que
servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I –
hospitais, unidades de pronto atendimento, centro de saúde, escolas
púbicas municipais de educação infantil, creches e estabelecimentos similares;
II –
logradouros e equipamentos públicos;
III –
unidades e prédios públicos.
Art. 2º.
Consideram-se obras públicas, aquela que não estão aptas a entrar
em funcionamento por não preencherem as exigências do Novo Código de Obra do
Município de Porto Velho da Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014, que
institui o código de obras e edificações do município de Porto Velho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.