Lei Complementar nº 468, de 04 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

468

2012

4 de Outubro de 2012

"Dispõe sobre a retirada e destinação dos captores iônico-radioativos (para raios) do município de Porto Velho e dá outra providências."

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“Dispõe sobre a retirada e destinação dos captores iônico-radioativos (pára-raios) do Município de Porto Velho e dá outras providências”
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,  Vereador  EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA,  no uso  das  atribuições  que  lhe  confere  os  §§  4º  e  6º,  do  artigo  72  da  Lei  Orgânica  do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte 

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Os responsáveis por edificações que tenham instalados em seus imóveis captores iônico-radioativos em contrário às normas que fixam as condições exigíveis ao projeto, instalação e manutenção de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, deverão efetuar sua substituição.
          § 1º 
          Os captores iônico-radioativos são pára-raios fabricados com componentes radioativos proibidos.
            § 2º 
            O sistema de proteção contra descargas atmosféricas garantido abrangência para todo o imóvel deverá, na substituição dos captores iônico-radioativos de que trata o caput, estar em estrito acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
              Art. 2º. 
              A retirada e transporte dos pára-raios radioativos deverão ser realizados por pessoal especializado, em restrita obediência às indicações e normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, com o objetivo de evitar a dispersão de material radioativo no meio ambiente.
                § 1º 
                Obedecidas às normas de segurança na garantia de um nível adequado de controle da eventual exposição à radiação ionizante, os captores iônico-radioativos deverão ser entregues ao CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização do transporte de materiais radioativos.
                  § 2º 
                  Todo e qualquer custo originário da retirada, acondicionamento, manuseio e destino final dos pára-raios radioativo, são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel.
                    Art. 3º. 
                    Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano a ser contado a partir da publicação desta Lei para que seja realizada a substituição e destinação dos captores iônico-radioativos em atendimento ao disposto nesta Lei.
                      Parágrafo único  
                      Caberá ao Poder Público, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA notificar os proprietários das edificações descritas no caput do art. 1º para que procedam a substituição e destinação nos termos desta Lei e das normas vigentes, sem prejuízo de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei, por ato do poder executivo inclusive sobre a aplicação das sanções no caso do descumprimento do instituído por esta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                             
                               
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de outubro de 2012. 


                              Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA 
                              Presidente 


                              Projeto  de  Lei  Complementar  nº.  624/2012  substitutivo  ao  Projeto  de  Lei  nº. 
                              2.830/2012. 
                              Ver. Sid Orleans