Lei Complementar nº 468, de 04 de outubro de 2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
L E I:
Art. 1º.
Os responsáveis por edificações que tenham instalados
em seus imóveis captores iônico-radioativos em contrário às normas que fixam as
condições exigíveis ao projeto, instalação e manutenção de sistemas de proteção contra
descargas atmosféricas, deverão efetuar sua substituição.
§ 1º
Os captores iônico-radioativos são pára-raios fabricados
com componentes radioativos proibidos.
§ 2º
O sistema de proteção contra descargas atmosféricas
garantido abrangência para todo o imóvel deverá, na substituição dos captores iônico-radioativos de que trata o caput, estar em estrito acordo com a NBR 5419 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º.
A retirada e transporte dos pára-raios radioativos
deverão ser realizados por pessoal especializado, em restrita obediência às indicações e
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, com o objetivo de evitar a
dispersão de material radioativo no meio ambiente.
§ 1º
Obedecidas às normas de segurança na garantia de um
nível adequado de controle da eventual exposição à radiação ionizante, os captores
iônico-radioativos deverão ser entregues ao CNEN – Comissão Nacional de Energia
Nuclear na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e
fiscalização do transporte de materiais radioativos.
§ 2º
Todo e qualquer custo originário da retirada,
acondicionamento, manuseio e destino final dos pára-raios radioativo, são de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano a ser contado a
partir da publicação desta Lei para que seja realizada a substituição e destinação dos
captores iônico-radioativos em atendimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Público, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMA notificar os proprietários das edificações
descritas no caput do art. 1º para que procedam a substituição e destinação nos termos
desta Lei e das normas vigentes, sem prejuízo de demais atos normativos
complementares que vierem a ser baixados.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60
(sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei, por ato do poder executivo
inclusive sobre a aplicação das sanções no caso do descumprimento do instituído por
esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.