Lei Complementar nº 469, de 06 de novembro de 2012
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O art.18, da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, que “institui o
Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências”, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 18-A.
Para cumprimento do disposto no artigo 18 desta Lei, ficam as
empresas com concessão para exploração do serviço de coleta e transporte de lixo
doméstico e proveniente da limpeza urbana no município de Porto Velho obrigados a
disporem de dispositivos coletores e de armazenamento do “chorume” em todos os
veículos de sua frota.
§ 1º
Têm-se como “chorume” o líquido percolado ou lixiviado, produzido
pelos processos biológicos, físicos e químicos de decomposição de resíduos
orgânicos, que tem como características a cor escura, o mau cheiro e a elevada
demanda bioquímica de oxigênio.
§ 2º
Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de
compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou outras locais
sem processo de tratamento ou sem prévia autorização da Secretaria do Meio
Ambiente – SEMA.
§ 3º
A disposição final do chorume deve ser objeto de um projeto específico
com uso de tecnologias que reduzam o potencial poluidor e ser apresentado durante
o processo licitatório e aprovado pelo órgão ambiental municipal – SEMA.
Art. 18-B
O prazo para adaptação do disposto no “caput” será de um ano a
partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 18-C
O descumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na devida
penalização mediante:
I –
Multa nos valores e termos dispostos no art.464, do Código de Posturas
(Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972) para cada caminhão que não se enquadre
nos dispositivos desta Lei Complementar.
II –
Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro recolhendo-se o caminhão até que seja instalado o equipamento.
III –
Na suspensão do contrato da empresa responsável pelo serviço de
coleta e transporte do lixo no Município, em caso de desídia, sem prejuízo das
medidas legais cabíveis por poluição ao meio ambiente.
Parágrafo único
As penalidades para o descumprimento desta obrigação
deverão estar dispostas em cláusulas contratuais de prestação de serviço.
Art. 18-D
As obrigações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas nos
novos contratos celebrados para o serviço de coleta e transporte de resíduos.
Art. 18-E
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias designadas no orçamento.
Art. 18-F
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.