Lei nº 2.638, de 28 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Aplicativo “SEGURAS” para
mulheres vítimas de maus tratos e violência doméstica.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com
órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às
autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem do referido
tema.
Art. 3º.
O referido Aplicativo (programa de computador concebido para processar dados
eletronicamente, facilitando e reduzindo o tempo de execução de uma tarefa pelo usuário)
será criado com apoio das entidades mencionadas no artigo anterior, para um relatório real de
ocorrências, celeridade na assistência policial e na concessão de medidas protetivas.
§ 1º
O Aplicativo será monitorado/acompanhado pelas autoridades competentes.
§ 2º
A mulher que se sentir ameaçada poderá, por meio do aplicativo, de forma eficaz e
rápida, de preferência por meio de uma simples ação no Aplicativo, enviar notificação à
central de atendimento ou outra unidade criada ou designada para atender as ocorrências
§ 3º
As ocorrências recebidas pelo Aplicativo serão direcionadas para equipe de
monitoramento, que acionará autoridade policial mais próxima e automaticamente poderá
encaminhar informação, dependendo da gravidade, da necessidade de uma possível concessão
de medida protetiva
§ 4º
Os dados em relação aos atendimentos das ocorrências, para fins de levantamento
específico e informação as autoridades competentes, secretarias (municipal e estadual),
poderão ser fornecidos, desde que sejam resguardos, a identidade das vítimas atendidas e/ou
qualquer dado ou informação que possa identificá-la.
Art. 4º.
As despesas com execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, cabendo ao Executivo Municipal deliberar
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar no que
couber esta Lei e as disposições celebradas nos eventuais convênios, contratos e termos com
outras entidades.
Art. 6º.
O Aplicativo deverá ser criado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a
aprovação e publicação desta Lei
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.