Lei nº 2.638, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2638

2019

28 de Agosto de 2019

“Autoriza o Executivo Municipal a criar o Aplicativo “SEGURAS” e dá outras providências.”

a A
“Autoriza o Executivo Municipal a criar o Aplicativo “SEGURAS” e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Aplicativo “SEGURAS” para mulheres vítimas de maus tratos e violência doméstica.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem do referido tema.
            Art. 3º. 
            O referido Aplicativo (programa de computador concebido para processar dados eletronicamente, facilitando e reduzindo o tempo de execução de uma tarefa pelo usuário) será criado com apoio das entidades mencionadas no artigo anterior, para um relatório real de ocorrências, celeridade na assistência policial e na concessão de medidas protetivas.
              § 1º 
              O Aplicativo será monitorado/acompanhado pelas autoridades competentes.
                § 2º 
                A mulher que se sentir ameaçada poderá, por meio do aplicativo, de forma eficaz e rápida, de preferência por meio de uma simples ação no Aplicativo, enviar notificação à central de atendimento ou outra unidade criada ou designada para atender as ocorrências
                  § 3º 
                  As ocorrências recebidas pelo Aplicativo serão direcionadas para equipe de monitoramento, que acionará autoridade policial mais próxima e automaticamente poderá encaminhar informação, dependendo da gravidade, da necessidade de uma possível concessão de medida protetiva
                    § 4º 
                    Os dados em relação aos atendimentos das ocorrências, para fins de levantamento específico e informação as autoridades competentes, secretarias (municipal e estadual), poderão ser fornecidos, desde que sejam resguardos, a identidade das vítimas atendidas e/ou qualquer dado ou informação que possa identificá-la.
                      Art. 4º. 
                      As despesas com execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Executivo Municipal deliberar
                        Art. 5º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar no que couber esta Lei e as disposições celebradas nos eventuais convênios, contratos e termos com outras entidades.
                          Art. 6º. 
                          O Aplicativo deverá ser criado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação e publicação desta Lei
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de agosto de 2019.

                                VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                Presidente

                                Projeto de Lei nº. 3.842/2019
                                Vereador Pastor Sandro - PSB