Lei Complementar nº 475, de 21 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 285 da Lei Complementar 199 de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 285.
"Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no ano
de 2013, será aplicado redutor de 10% (Dez por cento).”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.