Lei Complementar nº 53, de 07 de julho de 1995
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Aplicar-se-á, na prestação dos servidores a que se refere o item
38 da lista constante do art. 43 da Lei nº 1.008/91, o preço do serviço, deduzido o
percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o fato gerador ocorrido no período
de 01 de janeiro de 1991ª 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.