Lei Complementar nº 424, de 11 de julho de 2011
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O § 2º do Art. 175 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 – Código
de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas compressoras e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, será o recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme tabela constante na NBR 10.151, demonstrada a seguir:
Tabela 1 – Nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB (A)
Tipos de áreas | Diurno | Noturno |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas | 50 | 45 |
Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
Área mista com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominante industrial | 70 | 60 |
I
–
A aferição do nível de som ou ruído, será medida por aparelho decibelímetro, devidamente homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, sendo efetuada à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas, e em se tratando de denúncia, a qual deverá ser identificada, será medido dentro dos limites reais da propriedade do denunciante, local onde se dá o suposto incômodo.
II
–
Considera-se período diurno, o horário compreendido entre às 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, e o período noturno, das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.