Lei nº 2.669, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Porto Velho, a Campanha de
“Prevenção Contra Hipertensão e Aterosclerose em Crianças nas
Escolas de Porto Velho.”
Art. 2º.
A Secretaria responsável pela Campanha consiste na
promoção de seminários nas escolas e creches com objetivo e ações
para identificar as crianças com Hipertensão e Aterosclerose, deverá
ser executada por profissionais na área de Saúde.
Art. 3º.
Os pacientes (crianças) diagnosticado com Hipertensão e
Aterosclerose receberão as devidas orientações com o propósito de
tomarem as providências cabíveis quanto a necessidade de encaminhar
ao especialista na área.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.