Lei nº 2.678, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.895, de 06 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei nº 1.964 de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º.
"A área de que se trata o caput do Artigo 1º desta Lei, destina-se ao
residencial para servidores públicos associados da ACBMRO – Associação do Corpo de
bombeiros Militar do Estado de Rondônia.”
Art. 2º.
O artigo 4º da Lei nº 1.964 de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Os beneficiários de que trata o Art. 3º desta Lei, terão o prazo de 08
(oito) anos para a construção, a partir da data da escritura pública.”
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.