Lei Complementar nº 791, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
O inc. II do art. 2º da Lei Complementar nº 741 de 19 de
dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por
confederações, federações e outras entidades afins, desde que
devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal, e quando
realizados em local apropriado ou em via aberta à circulação,
respeitados os termos do art. 67 do CTB;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.