Lei nº 2.689, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023
Dada por Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a
adotarem medidas para auxiliarem mulheres que se sintam em situação
de risco em suas dependências.
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurante, boates, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco e/ou constrangimentos, nas dependências desses ambientes, no âmbito do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
Para os efeitos do art. 1º, os estabelecimentos mencionados
deverão disponibilizar às mulheres que manifestarem situação de risco,
acompanhamento ao meio de transporte, a disponibilização de meios
de comunicação, bem como a efetiva comunicação à polícia, caso
solicitado.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o Art. 1º será prestado pelo estabelecimento mediante oferecimento de uma acompanhante até o carro, outro meio de transporte e comunicação aos órgãos policiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º
Serão afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer
ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento
para o auxílio à mulher que se manifeste em situação de risco.
§ 1º
Serão afixados cartazes nos banheiros femininos, bares, entrada e qualquer outro ambiente do local, bem legível, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e constrangimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a
mulher e o estabelecimento podem ser utilizados
§ 2º
Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, disporão em seus sítios eletrônicos, páginas, contas nas redes sociais e na divulgação de eventos, que mantém serviço disponível para auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e constrangimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 3º
Os estabelecimentos de que tratam esta lei manterão em seu quadro de funcionários treinados adequadamente para auxiliar as mulheres em condições de riscos e constrangimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 4º
Outros elementos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e os estabelecimentos poderão ser utilizados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos no caput deverão treinar e
capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas prevista nesta
Lei.
Art. 4º.
O prazo para que os estabelecimentos contidos no caput
adotem as medidas impostas nesta lei será de 180 dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.