Lei Complementar nº 794, de 13 de novembro de 2019
Altera e acrescenta
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
A Lei nº 53-A de 27 de Dezembro de 1972, fica acrescido do
art. 183-A e passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 183-A.
Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a
distribuição e o manuseio de “linhas chilenas” e de linhas utilizadas
para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou
substância de efeito cortante.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se “linha chilena” a linha que
contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo
moído.
§ 2º
A infringência ao disposto no caput deste artigo acarretará:
I
–
Multa de 25 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro
índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que utilizar a
“linha chilena” ou linha com produto ou qualquer substância cortante
na soltura de pipas, papagaios e similares;
II
–
Multa de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro
índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que armazenar,
comercializar a “linha chilena” ou linha com produto ou qualquer
substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;
III
–
Duplicação do valor da multa de que trata este parágrafo ao
infrator reincidente, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 3º
No caso de Pessoa Jurídica, a reincidência resultará, também, na
cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 4º
A fiscalização do que trata o § 2º será realizada pela
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, por meio
dos fiscais de postura.
§ 5º
A fiscalização do que trata o § 3º será realizada pela Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFAZ, por meio dos fiscais de tributos.
§ 6º
Sendo os infratores menores de 18 anos, será lavrado auto
infração e encaminhado a Vara da Infância e Juventude, cuja multa
será aplicada aos responsáveis legais, conforme inciso I.
§ 7º
O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à
população sobre os perigos de uso de “linha chilena” ou de linha com
produto ou qualquer substância cortante para empinar pipas,
papagaios e similares.”
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for preciso.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.