Lei Complementar nº 429, de 31 de agosto de 2011
Altera o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Acrescente-se os artigos 278-A, 278-B, 278-C, 278-D,
278-E, 278-F, 278-G, 278-H, 278-I, 278-J, 278-K, 278-L, 278-M e 278-N, com a
seguinte redação:
Art. 278-A.
"Toda edificação, no Município de Porto Velho,
por ocasião da construção, reforma ou ampliação deverá instalar um hidrante urbano
de incêndio completo, com diâmetro 100 (cem) milímetros, conforme padrão da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de
gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 (cem) milímetros e as respectivas
conexões à rede de distribuição de água.
Parágrafo único
A instalação do hidrante a que se refere o
“caput” será obrigatório para:
I
–
edificações com área construída igual ou superior a 3.000 m²,
exceto as residências unifamiliares.
II
–
postos de distribuição de combustíveis, com qualquer área
construída.
Art. 278-B.
Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante e
demais acessórios, a que se refere o artigo anterior, será entregue no Corpo de
Bombeiros para inspeção antes do pedido de vistoria final da edificação e será
instalada as expensas da concessionária local de água na rede pública de distribuição
de água, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu
recebimento, segundo localização, critérios e condições a serem determinados em
conjunto com o Corpo de Bombeiros.
Art. 278-C.
A entrega do hidrante, de que trata o artigo 278-A
desta Lei, nas edificações destinadas ao uso de entidades declara de utilidade pública
por Lei Municipal, devendo o fornecimento e instalação do mesmo ser arcado pela
administração pública.
Art. 278-D.
A fim de garantir uma eficiente proteção contra
incêndios à população, a concessionária local dos serviços de água instalará,
mensalmente, no mínimo um hidrante urbano de incêndio de coluna, em locais a serem
estudados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.
§ 1º
Não serão computados nestes números os hidrantes
urbanos de incêndios instalados por força do que dispõe o artigo 1º desta Lei.
§ 2º
O espaçamento entre os hidrantes urbanos de incêndios,
vazão e pressão serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros, com base em normas
técnicas.
§ 3º
Os hidrantes urbanos de incêndios serão desta forma
instalados até que toda a área urbana dos municípios seja totalmente atendida por este
benefício.
Art. 278-E.
A concessionária local dos serviços de água, ao
implantar novas ou substituir antigas redes de distribuição de água, já deverá prever e
instalar os hidrantes urbanos de incêndios respectivos, atendendo ao estatuído no § 2º
do artigo anterior.
Art. 278-F.
Cabe á concessionária local dos serviços de água
manter os hidrantes urbanos de incêndios sempre em perfeitas condições de
funcionamento, atendendo prontamente aos pedidos de consertos efetuados pelo Corpo
de Bombeiros.
Art. 278-G.
A concessionária local dos serviços de água
compete indicar ao Corpo de Bombeiros a localização dos hidrantes urbanos de
incêndios em mapa circunstanciado e constantemente atualizado.
Art. 278-H.
A instalação de hidrantes urbanos de incêndios
urbanos far-se-á em redes de 150 milímetros de diâmetro, ou, no mínimo, 100
milímetros de diâmetros.
Art. 278-I.
Fica o loteador, obrigado a projetar e a instalar, além
dos demais serviços e obras obrigatórios, hidrantes urbanos de incêndios, na rede de
distribuição de água do loteamento ou do condomínio com diâmetro mínimo 150 mm.
Art. 278-J.
Os hidrantes urbanos de incêndios terão, cada um,
um raio de ação de, no máximo 300 (trezentos) metros, devendo atender a toda área do
loteamento ou do condomínio.
Art. 278-K.
A concessionária local dos serviços de água e
esgotos somente fará a interligação definitiva da rede de distribuição de água do
loteamento ou do condomínio à rede pública de distribuição de água, após a inspeção e
testes dos hidrantes e a verificação de que foram instalados conforme projeto
aprovado, sem prejuízo das demais exigências e com a vistoria do Corpo de
Bombeiros.
Art. 278-L.
O disposto neste capítulo aplica-se igualmente aos
loteamentos implantados pela administração direta ou indireta.
Art. 278-M.
As infrações abaixo darão ensejos as seguintes
multas:
I
–
deixar de entregar o hidrante urbano de combate a incêndios
de acordo com o artigo 1º desta Lei.
II
–
deixar de instalar o hidrante urbano de combate a incêndios
em loteamento e condomínios.
Art. 278-N.
Para os efeitos desta Lei, considera-se hidrante
urbano de incêndio, o hidrante fabricado de acordo com a norma NBR 5667 –
Hidrantes Urbanos de Incêndio, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), conforme modelo do Anexo I desta Lei Complementar.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.