Lei nº 2.701, de 13 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica permitido nos horários de picos na entrada e saída o
embarque e desembarque de alunos nas escolas, o estacionamento de
veículos em frente às escolas do Município de Porto Velho.
§ 1º
O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez)
minutos, tendo como finalidade única o embarque e desembarque de
alunos.
§ 2º
Em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, não será
permitida a parada em fila dupla.
§ 3º
Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo terá sua
sinalização de emergência acionada.
Art. 2º.
Quando o estacionamento for proibido, será permitida a
construção de estacionamento onde as dimensões do passeio
admitirem, desde que seja construído pelo proprietário do
estabelecimento.
Art. 3º.
Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em
frente às escolas do Município em situações não previstas nesta Lei,
salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem
funcionando.
Art. 4º.
A confecção de placas de sinalização, bem como sua colocação
em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei, será feita pelo
órgão municipal competente e custeada pelos proprietários dos
referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
As placas e sinalização das escolas da rede pública
de ensino municipal e estadual de ensino localizadas nesse município
será custeada por recursos próprios do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.