Lei Complementar nº 802, de 20 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pagamentos de
plantões a servidores não-efetivos do município por desempenho de atividade nas UPAs e
Pronto Atendimento urbano e rural, da seguinte forma:
I –
Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de 24
(vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto
Velho, o valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais);
II –
– Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de
12 (doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o
valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
III –
Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de
06 (seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o
valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IV –
Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de
24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município de Porto
Velho, o valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);
V –
Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão
de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de
Porto Velho, o valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais);
VI –
Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão
de 12 (doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho,
o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
VII –
Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em
plantão de 06 (seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de
Porto Velho, o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
VIII –
Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em
plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município
de Porto Velho, o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
IX –
Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 24
(vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto
Velho, o valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais);
X –
Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 12
(doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o
valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais);
XI –
Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 06
(seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o
valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais);
XII –
Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 24
(vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município de Porto
Velho, o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
Parágrafo único
Será usado essa modalidade em casos excepcionais e por
falta de profissionais contratados, quando houver a necessidade de ampliação do
atendimento por médicos clínico geral, enfermeiros e técnicos em enfermagem, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá contratar novos profissionais conforme esse artigo, a fim de
atender a demanda do município.
Art. 2º.
A contratação esporádica da presente Lei por plantão de 24h, 12h ou
06h não comportará os benefícios aos profissionais plantonistas, como: adicionais de
periculosidade, adicional noturno, adicional por insalubridade, e demais contribuições sociais
(FGTS).
Art. 3º.
Vedado a aplicação dos plantões para fins de previdência social,
sobretudo relação de vínculo trabalhista.
Art. 4º.
Os profissionais plantonistas interessados para a prestação de
plantão de 24h, 12h ou 06h, deverão apresentar currículo profissional, comprovante de
inscrição e regularidade com o conselho profissional e documentos pessoais sendo a referida
documentação submetida a apreciação e emissão de parecer do Diretor da Unidade, e, na
falta dele ou vacância, poderá ser apreciado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Fica a Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, responsável
por sanar qualquer das omissões desta lei, aplicada subsidiariamente
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições que lhe forem contrárias.