Lei Complementar nº 802, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

802

2019

20 de Dezembro de 2019

"Autoriza o Poder Executivo o pagamento de plantões a servidores não-efetivos do município, ao instituir a Lei do Plantão, para os médicos clínicos gerais, técnicos em enfermagem e enfermeiros por desempenho de atividades nas UPAS e Pronto Atendimentos urbano e rural"

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“Autoriza o Poder Executivo o pagamento de plantões a servidores não-efetivos do município, ao instituir a Lei do Plantão, para os médicos clínicos gerais, técnicos em enfermagem e enfermeiros por desempenho de atividade nas UPAs e Pronto Atendimentos urbano e rural.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pagamentos de plantões a servidores não-efetivos do município por desempenho de atividade nas UPAs e Pronto Atendimento urbano e rural, da seguinte forma:
          I – 
          Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais);
            II – 
            – Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de 12 (doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
              III – 
              Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de 06 (seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
                IV – 
                Para Médico Clínico Geral por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);
                  V – 
                  Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais);
                    VI – 
                    Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão de 12 (doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
                      VII – 
                      Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão de 06 (seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
                        VIII – 
                        Para Técnico em Enfermagem por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
                          IX – 
                          Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais);
                            X – 
                            Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 12 (doze) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais);
                              XI – 
                              Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 06 (seis) horas em qualquer unidade de saúde urbana dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais);
                                XII – 
                                Para Enfermeiro (a) por desempenho de atividade em plantão de 24 (vinte e quatro) horas em qualquer unidade de saúde rural dentro do Município de Porto Velho, o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
                                  Parágrafo único  
                                  Será usado essa modalidade em casos excepcionais e por falta de profissionais contratados, quando houver a necessidade de ampliação do atendimento por médicos clínico geral, enfermeiros e técnicos em enfermagem, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contratar novos profissionais conforme esse artigo, a fim de atender a demanda do município.
                                    Art. 2º. 
                                    A contratação esporádica da presente Lei por plantão de 24h, 12h ou 06h não comportará os benefícios aos profissionais plantonistas, como: adicionais de periculosidade, adicional noturno, adicional por insalubridade, e demais contribuições sociais (FGTS).
                                      Art. 3º. 
                                      Vedado a aplicação dos plantões para fins de previdência social, sobretudo relação de vínculo trabalhista.
                                        Art. 4º. 
                                        Os profissionais plantonistas interessados para a prestação de plantão de 24h, 12h ou 06h, deverão apresentar currículo profissional, comprovante de inscrição e regularidade com o conselho profissional e documentos pessoais sendo a referida documentação submetida a apreciação e emissão de parecer do Diretor da Unidade, e, na falta dele ou vacância, poderá ser apreciado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica a Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, responsável por sanar qualquer das omissões desta lei, aplicada subsidiariamente
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias.
                                               
                                                HILDON DE LIMA CHAVES

                                                Prefeito