Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Voluntariado no âmbito do Município de
Porto Velho.
I –
Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou assistência a pessoa;
II –
Cada Secretaria especificará o serviço voluntário a ser desenvolvido
conforme sua atividade-fim;
III –
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
Termo de Adesão entre entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º.
O voluntário fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesa
com alimentação, transporte e demais custos decorrente do serviço voluntário.
I –
interação entre os cidadãos;
Art. 4º.
Será realizado credenciamento através de processo seletivo para
participação do Programa Municipal Voluntariado.
Art. 5º.
A carga horária, especificação do serviço voluntário e valores da
ajuda de custo serão definidos mediante elaboração de Decreto do Poder Executivo
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.