Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

803

2019

20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Município de Porto Velho e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Voluntariado no âmbito do Município de Porto Velho.
          I – 
          Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistência a pessoa;
            II – 
            Cada Secretaria especificará o serviço voluntário a ser desenvolvido conforme sua atividade-fim;
              III – 
              O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
                Art. 2º. 
                O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
                  Art. 3º. 
                  O voluntário fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesa com alimentação, transporte e demais custos decorrente do serviço voluntário.
                    I – 
                    interação entre os cidadãos;
                      Art. 4º. 
                      Será realizado credenciamento através de processo seletivo para participação do Programa Municipal Voluntariado.
                        Art. 5º. 
                        A carga horária, especificação do serviço voluntário e valores da ajuda de custo serão definidos mediante elaboração de Decreto do Poder Executivo
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
                             
                              HILDON DE LIMA CHAVES 
                              Prefeito